Decisão monocrática Nº 0800037-62.2020.8.10.0026 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 01-06-2021

Data de decisão01 Junho 2021
Número do processo0800037-62.2020.8.10.0026
Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800037-62.2020.8.10.0026– Balsas

Apelante:CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos S/A

Advogado:Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)

Apelado:Elias Maciel da Silva

Advogado:André Francelino de Moura(OAB/MA 9.946-A)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Taxa de Juros c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelada, Elias Maciel da Silva, em face do Apelante.

Na origem, o ora recorrido ajuizou a referida demanda alegando que firmou com a instituição financeira Apelante contrato de empréstimo pessoal nº 06061006189, o qual, segundo alega, fixou juros abusivos de mais de 666,69% ao ano, afrontando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e as determinações do Banco Central, pelo que requerer a limitação dos juros à taxa média do BACEN, com a repetição em dobro do indébito, além do pagamento de danos morais.

O magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato nº 06061006189, limitando-a à taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de sua assinatura (outubro de 2017), qual seja 98,28% a.a; condenar a requerida ao ressarcimento em dobro da diferença entre os juros cobrados e os limitados na sentença, em valor a ser apurado na forma do art. 509, §2º do CPC; e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitrou no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme sentença de Id. 10194684.

Irresignada, a instituição financeira Apelante apresentou recurso de Apelação Cível (Id. 10194687) sustentando, em síntese, tratar-se de modalidade de empréstimo contratado, razão pela qual justificada a aplicação da taxa de juros e a aplicação da taxa do Bacen aplicada aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal, e não a taxa média para empréstimos consignados.

Defende, ainda, a impossibilidade de indenização por danos morais, bem como da repetição de indébito, ou a minoração do valor indenizatório.

Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo.

Contrarrazões pelo improvimento (Id. 10194693).

Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 10560578).

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-lo...

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