Decisão monocrática Nº 0800071-33.2017.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 23-01-2023

Data de decisão23 Janeiro 2023
Número do processo0800071-33.2017.8.10.0029
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800071-33.2017.8.10.0029

APELANTE : ESTADO DO MARANHAO

ADVOGADO : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão

APELADO : CHRISTIANNE SILVA BARRETO

ADVOGADO : FRANK AGUIAR RODRIGUES - OAB MA10232-A

RELATORA : DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA

DECISÃO

Adoto o relatório contido no parecer ministerial (Id. 13664586).

Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pelo improvimento da Apelação.

É o relatório. Decido.

Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso.

A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.

No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência:

Artigo 4° do NCPC:

As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei)

Artigo 6º do NCPC, in verbis:

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.

Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei)

II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes.

(…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei)

2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).

(…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei)

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

(...)

7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual.

8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

9. Agravo Interno não provido.

(STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei)

A sentença de 1º grau, in verbis:

“CHRISTIANNE SILVA BARRETO, por meio de advogado, ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV COM PAGAMENTO DAS DESPESAS DEVIDAS contra o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, todos devidamente já qualificados na inicial.

Narra o autor em sua peça inicial que é servidor público estadual e, nessa qualidade, faz jus ao reajuste de seus vencimentos em 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), referentes à março de 1994 até a atualidade.

Informa ainda, que a Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, reeditada várias vezes, vindo a converter-se na Lei n° 8.880, de 27.05.1994, instituiu a Unidade Real de Valor – URV, e que, "por conta do novo sistema monetário, os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 01º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, constante disposto no art. 18, I" do mesmo diploma legal.

Discorreu ainda que "a data do efetivo pagamento foi o critério adotado pelo Governo para a conversão dos salários dos acionantes, o qual não sofreu alterações com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT