Decisão monocrática Nº 0800076-93.2017.8.10.9005 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Caxias, 02-08-2017

Data de decisão02 Agosto 2017
Número do processo0800076-93.2017.8.10.9005
Ano2017
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Caxias
Tipo de documentoDecisão monocrática
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS

PROCESSO Nº 0800076-93.2017.8.10.9005

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTES : PEDRO DA SILVA SOUSA e HERNAN ALVES VIANA

ADVOGADO : Dr. HERNAN ALVES VIANA

IMPETRADO : ATO DO EXMOº SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON

RELATOR : Juiz JOÃO PEREIRA NETO.

DECISÃO:

Pedro da Silva Sousa e Hernan Alves Viana impetraram Mandado de Segurança, cumulado com pedido de liminar, a fim de que seja determinada a ilegalidade e consequente suspensão da decisão que reduziu, ex officio, o percentual dos honorários advocatícios contratuais firmado entre a parte autora e seu causídico, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), bem assim pugnam para que seja feita a homologação do acordo celebrado entre as partes.

O primeiro impetrante, autor da ação, e seu advogado, segundo impetrante, acordaram honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor o valor da condenação, consoante cláusula segunda do contrato de prestação de serviço.

Relata que a sentença proferida no Processo nº 0800180-03.2016.8.10.0152 condenou o executado a pagar a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, além de R$ 1.760,00 (mil e setecentos e sessenta reais), à guisa de danos morais.

O reclamante, através de seu advogado, propôs execução da quantia atualizada do débito, correspondente a R$ 8.874,55 (oito mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo aí os honorários sucumbenciais (cálculos anexos).

Informa que, posteriormente, foi realizada uma transação entre as partes, no valor de R$ 8.874,55 (oito mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), para adimplemento em 03 (três) parcelas mensais, em que seriam descontados o valor dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.479,09 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos), depositados diretamente na conta indicada pelo advogado, bem assim do percentual de 30%, referente à verba honorária contratual, que seriam depositados na conta de titularidade do causídico Hernan Alves Viana.

Aduziu que a douta autoridade coatora, ao despachar a homologação do referido acordo, reduziu o valor dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), inclusive determinando a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB e ao Ministério público Estadual, comunicando a prática de eventual ilícito penal.

Relatei, em...

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