Decisão monocrática Nº 0800080-95.2020.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-04-2020

Data de decisão11 Abril 2020
Número do processo0800080-95.2020.8.10.0091
Ano2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada porMARIA RAIMUNDA BARROS DOS SANTOSem face doBRADESCO SA.

Descreve a inicial queO autor recebe seu Benefício Previdenciário junto ao banco requerido, e por anos teve descontos realizados em sua conta sem que o mesmo tenha sido informado ou concordado com as cobranças mensais, referentes ao “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, conforme se verifica nos Extratos Bancários Anexos, sendo que tais descontos que ocorreram de durante alguns meses do ano de 2016, sem que o mesmo tenha solicitado ou concordado com os referidos descontos. Afirma que todavia a requerida, maliciosamente incluiu esse serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta do requerente sem que o mesma tenha sido solicitado/contratado de forma voluntária, o requerente no presente caso vem sendo vítima de manobra comercial do Requerido (Parágrafo Único, Art. 39, III e V do CDC), que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para recebimento do seu benefício. Alega que em momento algum o banco requerido informou ao Requerente do que se tratava tal serviço (Art. 6º, III do CDC). O autor jamais autorizou as referidas cobranças, também nunca foi informado da existência do referido seguro, nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço. Como já informado,diz que desconhece inclusive qual a finalidade ou tipo de serviço prestado pela cobrança desse seguro.

Assevera que é notório que a empresa Ré induziu a parte consumidora ao erro inserindo encargos que majoram os custos mensais causando-lhe perdas de grande monta que atingem o seu mínimo vital posto que não há justificativas para tal cobrança, o banco agiu de má-fé com o autor o qual abriu a conta para receber seu benefício previdenciário, empregando serviços sem anuência do Requerente, pois é necessário que haja consentimento expresso, pois, caso contrário incide em prática abusiva praticada pelo Requerido (Parágrafo Único, Art. 39, III e V do CDC).

Assim, não restou alternativa a parte autora senão a de recorrer a esta via judicial, a fim de que se digne este juízo a condenar em danos materiais o Requerido à repetição do indébito (Parágrafo Único, Art. 42 CDC) pela cobrança indevida do seguro, bem como aos danos morais causados ao requerente em função de seu ato ilícito (Art. 186 e 927 CC) visto a caracterização da falha na prestação de serviço (Art. 14, 18 e 20 CDC) em razão da supressão do direito à informação (Art. 6º, III CDC) e exercício de práticas abusivas (Parágrafo Único, Art. 39, III e V CDC), por fim a declaração de nulidade contratual com a condenação na obrigação de fazer para o Requerido cessar a cobrança de seguro que NUNCA contratado pelo requerente, sob pena de multa nos termos do Art. 536, §1º e 537 do CPC,inclusive com requerimento liminar de tutela de urgência.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.

Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônusprobandicomo regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida noiterprocessual.

Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.

E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.

Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à...

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