Decisão monocrática Nº 0800089-78.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 17-08-2016
Data de decisão | 17 Agosto 2016 |
Número do processo | 0800089-78.2016.8.10.0000 |
Ano | 2016 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0800089-78.2016.8.10.0000
Agravantes: Município de Santo Amaro do Maranhão
Procurador: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1º Agravada
2º Agravados: :
Evanira Cabral da Silva
Carlos André do Santos Pereira e outros
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Amaro do Maranhão, contra decisão que negou a existência do periculum in mora e rechaçou o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, assim como não reconheceu a probabilidade do direito, beneficiando os agravados.
Documentos juntados (IDs.415963; 415962; 415961; 415960; 415959; 415956; 415955; 415954; 415953; 415952; 415951; 415950; 415949).
É o relatório.
II — Da admissibilidade
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
III — Razões da reforma:
III.I — Reintegração de posse;
III.II – Necessidade de audiência de justificação prévia;
IV — Fundamentação
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo, a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção...
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0800089-78.2016.8.10.0000
Agravantes: Município de Santo Amaro do Maranhão
Procurador: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1º Agravada
2º Agravados: :
Evanira Cabral da Silva
Carlos André do Santos Pereira e outros
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Amaro do Maranhão, contra decisão que negou a existência do periculum in mora e rechaçou o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, assim como não reconheceu a probabilidade do direito, beneficiando os agravados.
Documentos juntados (IDs.415963; 415962; 415961; 415960; 415959; 415956; 415955; 415954; 415953; 415952; 415951; 415950; 415949).
É o relatório.
II — Da admissibilidade
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
III — Razões da reforma:
III.I — Reintegração de posse;
III.II – Necessidade de audiência de justificação prévia;
IV — Fundamentação
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo, a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção...
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