Decisão Monocrática Nº 0800123-75.2013.8.24.0030 do Terceira Vice-Presidência, 17-01-2019

Número do processo0800123-75.2013.8.24.0030
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0800123-75.2013.8.24.0030/50001, Imbituba

Recorrente : União Federal - Fazenda Nacional
Proc.
Federal : Vandre Augusto Burigo (OAB: 12274/SC)
Recorrido : Massa Falida de Industria Ceramica Imbituba - Icisa S/A
Advogada : Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 16776/SC)
Interessada : Indústria Cerâmica Imbituba S/A ICISA

DECISÃO MONOCRÁTICA

União Federal - Fazenda Nacional, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 85 e 86 da Lei n. 11.101/05, 51 da Lei n. 8.212/91, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à relevância da arrecadação dos valores entre os bens arrecadados da massa pelo administrador para o pedido de restituição de crédito.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O reclamo não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta aos arts. 85 e 86 da Lei n. 11.101/05, e 51 da Lei n. 8.212/91, e ao respectivo dissídio pretoriano, por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão do acórdão vai ao encontro da orientação firmada pela Corte Superior, conforme precedente:

[...] Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Imposto de renda retido na fonte pagadora. Ausência de comprovação da arrecadação de numerário pela massa falida. Arrecadação que é pressuposto necessário para autorizar a restituição. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial. Sentença mantida. Recurso não provido.

No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, § 2º, da Lei 8.8666/1994; 51, parágrafo único, da Lei 8.212/1991; 2º da Lei 8.137/1990; 76 do Decreto-lei 7.6661/1945 e 85 da Lei 11.101/2005.

Sustenta, em síntese, que é cabível o pedido de restituição do imposto de renda retido dos empregados. Afirma que a ora agravada seria depositária fiel do valor arrecadado e, ao não repassar os valores, teria cometido crime contra ordem tributária. Aduz, ainda, que o fato de não ter sido arrecadado numerário na falência, não impede a restituição de seu crédito.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso especial foi inadmitido com fundamento pelo óbice da Súmula 7/STJ.

No presente agravo, a recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.

É o relatório. Decido.

Tendo a agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.

O STJ possui entendimento de que a Fazenda Nacional pode reaver os créditos relativos ao imposto de renda retido diretamente na fonte, anteriormente a qualquer outro crédito, inclusive o trabalhista, a teor do que dispõe a Súmula n. 417 do STF: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade".

Entretanto, in casu, o Tribunal de origem não acolheu a pretensão recursal de restituição, levando em consideração a premissa fática de que não houve qualquer arrecadação de valor em dinheiro, de modo que não haveria o que restituir.

Desse modo, verifica-se que foi com base em matéria de ordem fática que acórdão recorrido entendeu pela impossibilidade da restituição em comento, de modo que alterar tal convicção é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

FALÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRESSUPOSTO - ARRECADAÇÃO PELA MASSA.

1. Apesar de reconhecer que as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, tem esta Corte como pressuposto para essa restituição a arrecadação dos valores respectivos pela massa falida. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas. 2. Recurso especial improvido. (REsp 612.636/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 268)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ARRECADAÇÃO PELA MASSA. PRESSUPOSTO NÃO SUPRIDO.

1. A Segunda Turma já se pronunciou que, apesar de ser...

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