Decisão monocrática Nº 0800124-04.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 21-06-2017

Data de decisão21 Junho 2017
Número do processo0800124-04.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0800124-04.2017.8.10.0000

Agravante: Procuradoria do Estado do Maranhão

Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima

Agravado

Advogada

Relator: :: Sérgio Roberto Peixoto

Letícia Cavalcante Damião

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Procuradoria do Estado do Maranhão, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a medida liminar pleiteada e ordenou ao agravante as seguintes medidas, com o escopo de preservar a vida e manter a saúde do agravado, in verbis:

a) proceda a imediata internação do Sr. Sérgio Roberto Peixoto, para tratamento médico hospitalar adequado e de forma imediata no Hospital Dr. Carlos Macieira, localizado na cidade de São Luís/MA, para que o mesmo passa ser submetido à cirurgia de implantação de marcapasso e ressincronizador cardíaco, com acompanhamento de um integrante da família.

b) Inexistindo vagas no Hospital mencionado, ordeno às requeridas que disponha da mesma capacidade técnica para a realização da cirurgia e de todos os procedimentos necessários para o tratamento da doença que acomete o requerente.

Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento da presente decisão.

Juntou documentos de ID 641696/641704.

É o relatório.

II — Da admissibilidade

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

III — Razões da reforma:

III.I – da vedação legal da concessão da tutela antecipada – art 2º-B da Lei nº 9.494/97;

III.II – da vedação imposta pela Lei nº 12.016/2009;

III.III – vedação tutela antecipada de caráter satisfativo contra fazenda pública;

III.IV – da inobservância dos requisitos para a antecipação da tutela – a) não comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação b) ausência de demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

III.V – irreversibilidade do provimento antecipado;

III.VI – da ausência de direito do agravado ao custeio do tratamento médico requerido;

III.VII – do efeito suspensivo – da configuração de lesão grave e de difícil reparação.

IV — Preliminarmente – da legitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da ação

A Carta Magna assegura, por meio de seu art. 196, o seguinte, verbis:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Tenho por certo, assim, que a prestação estatal não pode ser incompleta, de forma a inviabilizar a garantia ao direito à saúde que a Constituição Federal determina, e que, no caso sob análise, beneficia o paciente.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos sentido de ser solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo quaisquer um deles em conjunto ou isoladamente

EMENTA: CONSTITUCIONAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo quaisquer um deles em conjunto ou isoladamente.

2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na Ia Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, Rei. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 787314 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 13/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014).

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada

V — Fundamentação

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problema para o jurisdicionado?”

A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).

Tudo pelo jurisdicionado!!!!

Diz o Min. Marco Aurélio, esse amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)”.

O autor Samuel Miranda Arruda em artigo primoroso provoca exegese do inciso, acima descrito. Diz ele que “ Dentre as várias Constituições anteriores, apenas a de 1934, de curta vigência, continha norma semelhante a presente. Seu artigo 113, item 35, primeira parte, previa: “a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. É importante realçar que esta norma se achava inserida justamente no título dedicado à “Declaração de Direitos” e mais especificamente no capítulo dos direitos e garantias individuais”. Assim, o constituinte de então criou um verdadeiro “direito ao rápido andamento dos processos”, embora se tenha referido algo impropriamente aos feitos em tramitação “nas repartições públicas”.

Em verdade, no plano dos Estados Membros da ONU já era robustecida pela 6ª emenda à Constituição Americana. Diz o autor citado “que assegurou o right to a speedy trial, é inegável que o direito fundamental à razoável duração do processo floresceu e robusteceu-se a partir da jurisprudência dos tribunais internacionais de direitos humanos.”.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem inseriu o art. 6.1, disciplinando e tornando paradigma de inspiração a legisladores, estudiosos e operadores do direito sobre o assunto razoável duração do processo.

O Ministro LUIZ FUX ao fazer apresentação do Novíssimo Código de Processo Civil disse que o primeiro enfrentamento revelou, de plano, 3 (três) fatores que representavam as causas mais significativas da longa duração dos processos.

A primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais.

A segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadã, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos.

A terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização de praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram o número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)...

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