Decisão Monocrática Nº 0800140-38.2013.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-06-2019

Número do processo0800140-38.2013.8.24.0022
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0800140-38.2013.8.24.0022 de Curitibanos

Apelante : Município de Curitibanos
Proc.
Município : Heron Bini da Frota Junior (OAB: 11599/SC)
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradores : João Paulo de Souza Carneiro (OAB: 20084/SC) e outro
Apelada : Rita Aparecida Farias Heiderscheidt
Def.
Público : Daniel Santiago Barbosa (Defensor Público)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença:

"Rita Aparecida Farias Heiderscheidt propôs ação ordinária para fornecimento de medicamentos em face do Estado de Santa Catarina, bem como do Município de Curitibanos ao argumento, em síntese, de que não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição dos medicamentos de que necessita para a manutenção de sua saúde e o tratamento da doença cardíaca da qual é portadora.

Postulou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu seja compelido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização dos medicamentos Aradois H 50/12,5 mg e Sotacor 160 mg.

Às fls. 25-39 foram deferidas a antecipação dos efeitos da tutela e a Justiça Gratuita.

Citados, o Município apresentou contestação às fls. 53-61, alegando ausência de hipossuficiência e ausência de prova de risco de vida. Por sua vez, o Estado de Santa Catarina apresentou resposta em forma de contestação às fls. 69-93, oportunidade na qual, sustentou a ausência de comprovação do ingresso da parte autora no sistema único de saúde; ausência de prova quanto a escolha por terapia não prevista no SUS; indispensabilidade da realização de perícia medica. Aportou quesitos às fls. 92-93.

Houve réplica (fls. 104-106).

Com vista, o órgão ministerial pugnou pela complementação de documentos pela parte autora.

Laudo do Serviço Social aportado às fls. 117-119.

Resposta a quesitos por meio de médico da parte autora à fl. 120.

À fl. 125, o ente estatal pugnou pela produção de prova pericial. Esta também foi a manifestação do órgão ministerial à fl. 135.

Às fls. 138-139, deferindo-se a prova pericial, nomeou-se Expert.

Apresentado quesitos complementares pelo Estado de Santa Catarina às fls. 146-147. Quesitos do Município às fls. 150-151.

Às fl.S 166-168, requereu o ente estatal o cancelamento do ato pericial, pugnando pela intimação do médico da autora para a resposta a dois quesitos que apresentou no próprio petitório. Pelo despacho de fl. 173, instou-se o médico a responder os quesitos apresentados, havendo recusa do mesmo em razão de não mais atender a paciente (fl. 177).

À fl. 183, novamente pleito do Estado de Santa Catarina pela produção de prova pericial, o qu foi deferido pela decisão de fls. 185-186, nomeando-se perito e designando-se ato neste Juízo.

À oportunidade da audiência de fl. 205, o laudo pericial foi gravado no arquivo multimídia, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. A parte autora informou o seguimento da ação por meio da Defensoria Pública. À fl. 209 consta concordância quanto à substituição da representação.

Como não houve impugnação ao laudo, expediu-se

alvará ao perito quanto aos...

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