Decisão monocrática Nº 0800203-59.2021.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-02-2021

Data de decisão03 Fevereiro 2021
Número do processo0800203-59.2021.8.10.0091
Ano2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
Vara Única de Icatu

0800203-59.2021.8.10.0091

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada porMARIA DAS NEVES AIRES MARTINSem face doBANCO BRADESCO SA.

Descreve a inicial quea demandante autora é cliente do Requerido há pelo menos 05 (cinco) anos, utilizando os serviços bancários por este prestados. A utilização se restringe ao recebimento mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria e a emissão de extratos.

Ocorre que a Requerente mês após mês,vem tendo descontos no valor de R$ 28,02 (vinte e oito reais e dois centavos), no entanto, esses descontos são referentes há um serviço que nunca foi solicitado ou contratadopela Requerente. Ressaltou ainda que o Requerido vem se beneficiando de valores descontados da conta da Requerente,há pelo menos sessenta meses, na verdade, o Requerido de forma irresponsável e agindo de má-fé, buscando lucro/enriquecimento sem justo motivo, vem realizando descontos referentes à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO em muitas das contas de beneficiários da previdência social sem consentimento dos mesmos,os quais recebe seu benefício na agência 5257.

Eis a razão da presente demanda, tendo inclusive postulado liminar em tutela de urgência.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.

Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônusprobandicomo regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida noiterprocessual.

Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.

E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.

Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).

As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.

Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.

No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni:

“o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.

Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro). No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.

Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter...

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