Decisão Monocrática Nº 0800211-08.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 27-06-2013

Número do processo0800211-08.2011.8.24.0023
Data27 Junho 2013
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Extraordinário 0800211-08.2011.8.24.0023/50001

Recorrente : Rosa Puhl Canei

Advogado : Luiz Roberto Silveira Zacchi (OAB: 15273/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, que teve esta ementa:

"PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. LEI N. 1.139/92. FUNÇÕES EQUIPARADAS À DOCÊNCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

"MAGISTÉRIO PÚBLICO. FÉRIAS ANUAIS. RECESSO ESCOLAR. GRATIFICAÇÃO DE UM TERÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR SOBRE 60 DIAS.

"PROFESSOR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENDORIA. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO."

Alega-se ofensa aos arts. 1º, caput e p. único, 2º, caput, 5º, inc. LIV, 7º, inc. XVII, 37, caput, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal.

O recurso não tem condições de ascender ao STF.

A decisão foi tomada à luz da legislação local. Entendeu-se simplesmente que o recesso escolar - tal qual como regulamentado no Estatuto do Magistério de Santa Catarina - não se equipara a férias.

A alegada equivocada aplicação da Constituição seria, em tese, apenas reflexa. Quer dizer, para concluir que teria ocorrido desatenção à norma superior, isso reclamaria primordialmente que fosse revisto o regramento barriga-verde, de maneira a reavaliar sua extensão.

Só que - como resumido pelo Min. Luiz Fux em caso assemelhado - "A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. (...) A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa" (AgRg no AI 854.430-RJ).

Assim, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Florianópolis, 12 de julho de 2012.

Hélio do Valle Pereira

Relator

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