Decisão Monocrática Nº 0800211-08.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 27-06-2013
Número do processo | 0800211-08.2011.8.24.0023 |
Data | 27 Junho 2013 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Oitava Turma de Recursos - Capital
Recurso Extraordinário 0800211-08.2011.8.24.0023/50001
Recorrente : Rosa Puhl Canei
Advogado : Luiz Roberto Silveira Zacchi (OAB: 15273/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, que teve esta ementa:
"PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. LEI N. 1.139/92. FUNÇÕES EQUIPARADAS À DOCÊNCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
"MAGISTÉRIO PÚBLICO. FÉRIAS ANUAIS. RECESSO ESCOLAR. GRATIFICAÇÃO DE UM TERÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR SOBRE 60 DIAS.
"PROFESSOR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENDORIA. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO."
Alega-se ofensa aos arts. 1º, caput e p. único, 2º, caput, 5º, inc. LIV, 7º, inc. XVII, 37, caput, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal.
O recurso não tem condições de ascender ao STF.
A decisão foi tomada à luz da legislação local. Entendeu-se simplesmente que o recesso escolar - tal qual como regulamentado no Estatuto do Magistério de Santa Catarina - não se equipara a férias.
A alegada equivocada aplicação da Constituição seria, em tese, apenas reflexa. Quer dizer, para concluir que teria ocorrido desatenção à norma superior, isso reclamaria primordialmente que fosse revisto o regramento barriga-verde, de maneira a reavaliar sua extensão.
Só que - como resumido pelo Min. Luiz Fux em caso assemelhado - "A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. (...) A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa" (AgRg no AI 854.430-RJ).
Assim, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de julho de 2012.
Hélio do Valle Pereira
Relator
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