Decisão monocrática Nº 0800232-20.2023.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeira Câmara de Direito Público, 07-03-2024

Data de decisão07 Março 2024
Número do processo0800232-20.2023.8.10.0001
Ano2024
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão monocrática


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800232-20.2023.8.10.0001

APELANTE: ANGELICA DE ARAÚJO AMORIM

ADVOGADA: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - OAB DF55853

APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA6075-A)

COMARCA: SÃO LUIS

VARA: SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

DECISÃO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis:

“(…) Trata-se de apelação cível (id 30384799), interposta por Angélica de Araújo Amorim, em face da sentença prolatada pela 7ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no mandado de segurança impetrado contra ato dito ilegal da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Maranhão, e Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que denegou a segurança (id 30384797).

Segundo a petição inicial (id 30384740):

(i) a impetrante é médica graduada no exterior, e, com o objetivo de exercer a profissão no Brasil, protocolizou na UEMA pedido de revalidação de diploma expedido por universidade estrangei ra pelo trâmite simplificado, porquanto a sua instituição de ensino teve diplomasrevalidados nos últimos dez anos; e

(ii) de acordo com atos normativos de regência, isso pode ser feitos a qualquer tempo, o que não ocorreu. Daí a impetração.

O inconformismo repisa os termos da petição inicial do mandamus e, ao fim, pede o provimento recursal, para conceder a ordem.

Contrarrazões (id 30384806).”

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019)

Demais disso, é cediço que “(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

Pois bem.

Sobre a matéria discutida nos autos, o item 3 do Edital 101/2020 – PROG/UEMA dispõe sobre a tramitação simplificada nos seguintes termos:

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