Decisão Monocrática Nº 0800233-15.2013.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-11-2019
Número do processo | 0800233-15.2013.8.24.0082 |
Data | 25 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0800233-15.2013.8.24.0082 da Capital
Requerente : Carlos Henrique Schweickardt
Advogados : Matusalem dos Santos (OAB: 12064/SC) e outro
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de reexame necessário de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao segurado Carlos Henrique Schweickardt as parcelas vencidas do auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 01/03/2015 a 12/05/2015.
Não obstante seja ilíquida a condenação, é possível visualizar desde logo que o proveito econômico obtido com a demanda não excede a alçada de 1.000 salários mínimos estabelecida no art. 496, § 3º, I, do CPC, que, na época da publicação da sentença (01/06/2018 - fl. 178), correspondia ao valor quase milionário de R$ 954.000,00.
Prevalece na jurisprudência desta Corte, aliás, que "o novo Código de Processo Civil limitou o reexame obrigatório às condenações de autarquias federais que superem 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I). No entanto, a concessão de qualquer benesse previdenciária, em razão do teto do valor dos benefícios aliado ao prazo prescricional, jamais suplantará referida quantia, razão pela qual não se sujeitam à remessa necessária" (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0300445-93.2015.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/03/2017).
Assim sendo, forte no art. 932, III, do CPC, não conheço do reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 25 de novembro de 2019.
Desembargador Vilson Fontana
Relator
Gabinete Desembargador Vilson Fontana
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