Decisão Monocrática Nº 0800233-15.2013.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-11-2019

Número do processo0800233-15.2013.8.24.0082
Data25 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0800233-15.2013.8.24.0082 da Capital

Requerente : Carlos Henrique Schweickardt
Advogados : Matusalem dos Santos (OAB: 12064/SC) e outro
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de reexame necessário de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao segurado Carlos Henrique Schweickardt as parcelas vencidas do auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 01/03/2015 a 12/05/2015.

Não obstante seja ilíquida a condenação, é possível visualizar desde logo que o proveito econômico obtido com a demanda não excede a alçada de 1.000 salários mínimos estabelecida no art. 496, § 3º, I, do CPC, que, na época da publicação da sentença (01/06/2018 - fl. 178), correspondia ao valor quase milionário de R$ 954.000,00.

Prevalece na jurisprudência desta Corte, aliás, que "o novo Código de Processo Civil limitou o reexame obrigatório às condenações de autarquias federais que superem 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I). No entanto, a concessão de qualquer benesse previdenciária, em razão do teto do valor dos benefícios aliado ao prazo prescricional, jamais suplantará referida quantia, razão pela qual não se sujeitam à remessa necessária" (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0300445-93.2015.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/03/2017).

Assim sendo, forte no art. 932, III, do CPC, não conheço do reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 25 de novembro de 2019.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


Gabinete Desembargador Vilson Fontana


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