Decisão monocrática Nº 0800235-19.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 15-07-2021

Número do processo0800235-19.2016.8.10.0001
Data de decisão15 Julho 2021
Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL NO 0800235-19.2016.8.10.0001

Apelante: Rosana Sayonara Ferreira Torres Alcântara

Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937)

Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Advogados: Adriana Fátima Xavier de Souza (OAB/PE 17.166), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) e Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19.352)

DECISÃO

I – Relatório

Trata-se de processo da relatoria do desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que veio a mim redistribuído depois que foi ele empossado, no dia 24 de abril de 2020, no cargo diretivo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão.

A redistribuição deu-se pelo fato de o agora Corregedor-Geral ter deixado a Colenda Quarta Câmara Cível e demais órgãos fracionários vinculados, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para assumir o referido cargo na Mesa Diretora da Corte, no biênio de 2020 a 2022, sendo que, desde então, passei a ser membro da Quarta Câmara Cível.

II – Motivação

Não me assiste competência para assumir a relatoria do presente feito, dado que o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira se encontra a ele vinculado, por determinação do art. 5º, inc. XXXVII, da Carta Federal de Ulysses Guimarães, que acomoda o princípio do juiz natural, assim como do art. 43 do Código Fux, segundo o qual:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Acerca desse dispositivo, cito o comentário de PAULA PESSOA PEREIRA, Doutora, Mestra e Especialista em Direito Processual Civil (Código de Processo Civil Anotado. Coordenado por José Rogério Cruz e Tucci e outros. São Paulo: AASP. 2015, p. 66):

I. Fixação e continuidade da competência

A competência para o processamento e julgamento de determinada causa é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, em observância ao princípio do juiz natural, e segue até o final do processo, com a satisfação da tutela dos direitos. Assim, definida a competência do órgão jurisdicional, tornam-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, permanecendo a competência daquele.

O princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) implica o reconhecimento de que, para a análise da competência, deve-se sempre levar em consideração a situação de fato e de direito da demanda, quando do momento de seu ajuizamento, e compõe o sistema de estabilidade do processo. O objetivo do dispositivo legal é evitar que as partes façam uso de artimanhas processuais para driblar a regra do juiz natural, em favor da tutela de interesses escusos na prestação da tutela jurisdicional.

II. Incompetência superveniente

A exceção quanto à regra geral da perpetuação da competência reside em duas hipóteses supervenientes: a) supressão de órgão judiciário; b) alteração de competência absoluta, conforme restrição legal feita no final do artigo em comento. A justificativa para a modificação da competência nessas situações está no argumento de que a supressão do órgão judiciário acarreta a ausência de qualquer poder jurisdicional, fato que exige a redistribuição da causa para o órgão que sucedeu aquele extinto; segundo, porque como o regime jurídico da competência absoluta (material, funcional e em razão da pessoa) é definido em função do interesse público, a sua alteração deve ser...

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