Decisão monocrática Nº 0800235-19.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 15-07-2021
Número do processo | 0800235-19.2016.8.10.0001 |
Data de decisão | 15 Julho 2021 |
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL NO 0800235-19.2016.8.10.0001
Apelante: Rosana Sayonara Ferreira Torres Alcântara
Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937)
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogados: Adriana Fátima Xavier de Souza (OAB/PE 17.166), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) e Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19.352)
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de processo da relatoria do desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que veio a mim redistribuído depois que foi ele empossado, no dia 24 de abril de 2020, no cargo diretivo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
A redistribuição deu-se pelo fato de o agora Corregedor-Geral ter deixado a Colenda Quarta Câmara Cível e demais órgãos fracionários vinculados, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para assumir o referido cargo na Mesa Diretora da Corte, no biênio de 2020 a 2022, sendo que, desde então, passei a ser membro da Quarta Câmara Cível.
II – Motivação
Não me assiste competência para assumir a relatoria do presente feito, dado que o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira se encontra a ele vinculado, por determinação do art. 5º, inc. XXXVII, da Carta Federal de Ulysses Guimarães, que acomoda o princípio do juiz natural, assim como do art. 43 do Código Fux, segundo o qual:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Acerca desse dispositivo, cito o comentário de PAULA PESSOA PEREIRA, Doutora, Mestra e Especialista em Direito Processual Civil (Código de Processo Civil Anotado. Coordenado por José Rogério Cruz e Tucci e outros. São Paulo: AASP. 2015, p. 66):
I. Fixação e continuidade da competência
A competência para o processamento e julgamento de determinada causa é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, em observância ao princípio do juiz natural, e segue até o final do processo, com a satisfação da tutela dos direitos. Assim, definida a competência do órgão jurisdicional, tornam-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, permanecendo a competência daquele.
O princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) implica o reconhecimento de que, para a análise da competência, deve-se sempre levar em consideração a situação de fato e de direito da demanda, quando do momento de seu ajuizamento, e compõe o sistema de estabilidade do processo. O objetivo do dispositivo legal é evitar que as partes façam uso de artimanhas processuais para driblar a regra do juiz natural, em favor da tutela de interesses escusos na prestação da tutela jurisdicional.
II. Incompetência superveniente
A exceção quanto à regra geral da perpetuação da competência reside em duas hipóteses supervenientes: a) supressão de órgão judiciário; b) alteração de competência absoluta, conforme restrição legal feita no final do artigo em comento. A justificativa para a modificação da competência nessas situações está no argumento de que a supressão do órgão judiciário acarreta a ausência de qualquer poder jurisdicional, fato que exige a redistribuição da causa para o órgão que sucedeu aquele extinto; segundo, porque como o regime jurídico da competência absoluta (material, funcional e em razão da pessoa) é definido em função do interesse público, a sua alteração deve ser...
APELAÇÃO CÍVEL NO 0800235-19.2016.8.10.0001
Apelante: Rosana Sayonara Ferreira Torres Alcântara
Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937)
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogados: Adriana Fátima Xavier de Souza (OAB/PE 17.166), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) e Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19.352)
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de processo da relatoria do desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que veio a mim redistribuído depois que foi ele empossado, no dia 24 de abril de 2020, no cargo diretivo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
A redistribuição deu-se pelo fato de o agora Corregedor-Geral ter deixado a Colenda Quarta Câmara Cível e demais órgãos fracionários vinculados, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para assumir o referido cargo na Mesa Diretora da Corte, no biênio de 2020 a 2022, sendo que, desde então, passei a ser membro da Quarta Câmara Cível.
II – Motivação
Não me assiste competência para assumir a relatoria do presente feito, dado que o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira se encontra a ele vinculado, por determinação do art. 5º, inc. XXXVII, da Carta Federal de Ulysses Guimarães, que acomoda o princípio do juiz natural, assim como do art. 43 do Código Fux, segundo o qual:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Acerca desse dispositivo, cito o comentário de PAULA PESSOA PEREIRA, Doutora, Mestra e Especialista em Direito Processual Civil (Código de Processo Civil Anotado. Coordenado por José Rogério Cruz e Tucci e outros. São Paulo: AASP. 2015, p. 66):
I. Fixação e continuidade da competência
A competência para o processamento e julgamento de determinada causa é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, em observância ao princípio do juiz natural, e segue até o final do processo, com a satisfação da tutela dos direitos. Assim, definida a competência do órgão jurisdicional, tornam-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, permanecendo a competência daquele.
O princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) implica o reconhecimento de que, para a análise da competência, deve-se sempre levar em consideração a situação de fato e de direito da demanda, quando do momento de seu ajuizamento, e compõe o sistema de estabilidade do processo. O objetivo do dispositivo legal é evitar que as partes façam uso de artimanhas processuais para driblar a regra do juiz natural, em favor da tutela de interesses escusos na prestação da tutela jurisdicional.
II. Incompetência superveniente
A exceção quanto à regra geral da perpetuação da competência reside em duas hipóteses supervenientes: a) supressão de órgão judiciário; b) alteração de competência absoluta, conforme restrição legal feita no final do artigo em comento. A justificativa para a modificação da competência nessas situações está no argumento de que a supressão do órgão judiciário acarreta a ausência de qualquer poder jurisdicional, fato que exige a redistribuição da causa para o órgão que sucedeu aquele extinto; segundo, porque como o regime jurídico da competência absoluta (material, funcional e em razão da pessoa) é definido em função do interesse público, a sua alteração deve ser...
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