Decisão monocrática Nº 0800238-04.2022.8.10.0117 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 09-05-2023
Data de decisão | 09 Maio 2023 |
Número do processo | 0800238-04.2022.8.10.0117 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos
APELAÇÃO Nº 0800238-04.2022.8.10.0117
Apelante
: Luís da Conceição
Advogado
: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842)
Apelado
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado
: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS E COMPROVANTE RESIDENCIAL. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Não é necessária a convalidação ou emenda da procuração particular já outorgada, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Precedentes;
II. Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal;
III. Não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da vedação contida nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC e da quebra da boa-fé objetiva. Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC;
IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por Luís da Conceição, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID n° 22048259) que extinguiu sem resolução do mérito o processo aforado contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, por não efetuação da emenda da petição inicial outrora ordenada, consistente em juntada de documentação das testemunhas que assinaram a procuração outorgada ao advogado, da comprovação de local de residência e da juntada de extratos de movimentação bancária.
Da petição inicial (ID nº 22048240): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
Da apelação (ID n° 22021228): O apelante sustenta, sob os auspícios da gratuidade de justiça, que foram cumpridas as formalidades dos arts. 105 e 319, I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), razões que o levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID n° 22048270): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 23008851): Manifesta-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito.
É o relatório. DECIDO.
Da admissibilidade recursal
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
A teor do disposto nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Dos documentos necessários ao ajuizamento da ação
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