Decisão monocrática Nº 0800238-04.2022.8.10.0117 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 09-05-2023

Data de decisão09 Maio 2023
Número do processo0800238-04.2022.8.10.0117
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos

APELAÇÃO Nº 0800238-04.2022.8.10.0117

Apelante

: Luís da Conceição

Advogado

: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842)

Apelado

: Banco Bradesco Financiamentos S/A

Advogado

: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS E COMPROVANTE RESIDENCIAL. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Não é necessária a convalidação ou emenda da procuração particular já outorgada, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Precedentes;

II. Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal;

III. Não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da vedação contida nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC e da quebra da boa-fé objetiva. Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC;

IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.

DECISÃO

Trata-se de Apelação interposta por Luís da Conceição, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID n° 22048259) que extinguiu sem resolução do mérito o processo aforado contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, por não efetuação da emenda da petição inicial outrora ordenada, consistente em juntada de documentação das testemunhas que assinaram a procuração outorgada ao advogado, da comprovação de local de residência e da juntada de extratos de movimentação bancária.

Da petição inicial (ID nº 22048240): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.

Da apelação (ID n° 22021228): O apelante sustenta, sob os auspícios da gratuidade de justiça, que foram cumpridas as formalidades dos arts. 105 e 319, I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), razões que o levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões (ID n° 22048270): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 23008851): Manifesta-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito.

É o relatório. DECIDO.

Da admissibilidade recursal

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.

A teor do disposto nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do feito.

Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.

Dos documentos necessários ao ajuizamento da ação

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