Decisão monocrática Nº 0800241-08.2020.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-04-2020

Data de decisão11 Abril 2020
Número do processo0800241-08.2020.8.10.0091
Ano2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada porJOSÉ RAIMUNDO MATOS NASCIMENTOem face doBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Afirma a inicial que a parte autora é beneficiário da Previdência Social do Governo Federal e, que atualmente recebe seus vencimentos no Banco Bradesco S/A, agencia 5257 – Conta Beneficio nº 0541072-P, ICATU/MA.

Mais, que inicialmente recebia os seus vencimentos na Agencia 1143-6, conta corrente 547.704-2, ROSARIO/MA, e que no dia 22/05/2007,quando foi receber o seu Beneficio, foi procurado por um preposto do Banco, o mesmo lhe oferecendo um seguro deVida e Acidentes Pessoais, que consistia em pagar o valor de R$19,80(Dezenove reais e oitenta centavos), Proposta de Seguro nº7.980.738-7, e em outra oportunidade dia12/06/2008, novamente lhe ofereceram outro seguro no valor de R$38,52(trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), ambos na modalidade de pagamento anual e, que em caso de Acidentes Pessoais ou morte receberia um premio de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)., docs, 07, 08 anexo.

Diz o autor que os anos se passaram e o que seria um mero desconto dos valores acima descritos, não sabe precisar quantas parcelas de valor R$19,80(Dezenove reais e oitenta centavos), e38,52(Trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), foram descontados do seu pagamento, entretanto, o suplicante não sabe esclarecer, qual dos valores passou a ser de R$ 40,84 (Quarenta reais e oitenta e quatro centavos), descontadas até o momento 107 (cento e sete) parcelas, de R$40,84(Quarenta reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 40,84 X 1074.369,88(Quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos)., docs, 09, 10 anexo.

O autor é iletrado, não lembra de ter dado autorização ao Banco para fazer descontos mensais e sucessivos em sua conta corrente, mais de qualquer maneira, os descontos vem ocorrendo por longos 09 (noive) anos, como se pode constatar nos extratos, o que lhe tem causado grandes transtornos em sua vida.

Inconformado com tantos descontos e sem ter certeza de ter contratado, tantas foram as vezes que procurou Banco Bradesco S/A, agencia que recebe os seus vencimentos para que cancelem os seguros e até hoje não lhe deram uma resposta plausível para o não cancelamento dos mesmos e devolução dos valores descontados indevidamente.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.

Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônusprobandicomo regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida noiterprocessual.

Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.

E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.

Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).

As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às...

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