Decisão monocrática Nº 0800264-65.2020.8.10.0054 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 28-02-2023

Data de decisão28 Fevereiro 2023
Número do processo0800264-65.2020.8.10.0054
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


APELAÇÃO CÍVEL N.°0800264-65.2020.8.10.0054

APELANTE: RANIERE DE SOUZA LEAL, ANDREANE DE ANDRADE FONTES, ANTONIO MILTON SILVA GUIMARAES, CELIANA BARBOSA LIMA CRUZ, DANDALIA RODRIGUES DA SILVA E SILVA, JOAQUIM FELIPE ROCHA DA CRUZ, JONAS VIANA DA SILVA, JOSE LEANDRO SOUSA FREIRE, MARIA DE NAZARE LEONARDO SOUSA, RAFAEL DE SOUZA ARAUJO SILVA

Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A, MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A

APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A

RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RANIERE DE SOUZA LEAL, ANDREANE DE ANDRADE FONTES, ANTONIO MILTON SILVA GUIMARAES, CELIANA BARBOSA LIMA CRUZ, DANDALIA RODRIGUES DA SILVA E SILVA, JOAQUIM FELIPE ROCHA DA CRUZ, JONAS VIANA DA SILVA, JOSE LEANDRO SOUSA FREIRE, MARIA DE NAZARE LEONARDO SOUSA, RAFAEL DE SOUZA ARAUJO SILVA contra sentença da MMª. Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, que deixou de resolver o mérito da demanda, em virtude de ilegitimidade ad causam, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Inconformados, os apelantes repisam os argumentos da inicial quanto ao pedido de obrigar o apelado ao repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias descontadas de seus contracheques.

Aduzem que, a conduta de não repassar o valor das contribuições ao INSS, no prazo legal ou convencional, configura em tese retenção dolosa por apropriação indébita (art. 168-A do CP). Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedente o pleito inicial.

Mesmo intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença integralmente, para que o Município Réu seja obrigado a emitir documento individualizada dos Autores com a certificação da contribuição previdenciária que conste a matrícula, início do serviço, o total dos dias efetivamente trabalhados, a quantidade de licenças, concessão de abono, férias, data, nome legível do responsável pelo preenchimento do...

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