Decisão monocrática Nº 0800289-78.2020.8.10.0054 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 30-05-2022
Data de decisão | 30 Maio 2022 |
Número do processo | 0800289-78.2020.8.10.0054 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
APELAÇÃO CÍVEL N.°0800289-78.2020.8.10.0054
APELANTE: ANERLY BESSA DA SILVA RODRIGUES, ANTÔNIA JURENY CARDOSO CUSTODIO, ELICE DE SOUSA SILVA, JAIRA ALVES CORREA, JOAREZ RODRIGUES ARAUJO, JOSÉ FERREIRA DE SANTANA, KATIA REJANE SOARES DE BRITO SILVA, LUCÉLIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DEUZA GOMES DA SILVA, ROSENEIDE DE SOUSA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A, MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
Advogados do(a) APELADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANERLY BESSA DA SILVA RODRIGUES, ANTÔNIA JURENY CARDOSO CUSTODIO, ELICE DE SOUSA SILVA, JAIRA ALVES CORREA, JOAREZ RODRIGUES ARAÚJO, JOSÉ FERREIRA DE SANTANA, KATIA REJANE SOARES DE BRITO SILVA, LUCÉLIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DEUZA GOMES DA SILVA e ROSENEIDE DE SOUSA DO NASCIMENTO contra sentença da MMª. Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, que deixou de resolver o mérito da demanda, em virtude de ilegitimidade ad causam, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os apelantes repisam os argumentos da inicial quanto ao pedido de obrigar o apelado ao repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias descontadas de seus contracheques. Aduzem que, a conduta de não repassar o valor das contribuições ao INSS, no prazo legal ou convencional, configura em tese retenção dolosa por apropriação indébita (art. 168-A do CP). Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedente o pleito inicial.
Mesmo intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do apelo (ID 10133639).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores acerca...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO