Decisão monocrática Nº 0800289-78.2020.8.10.0054 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 30-05-2022

Data de decisão30 Maio 2022
Número do processo0800289-78.2020.8.10.0054
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


APELAÇÃO CÍVEL N.°0800289-78.2020.8.10.0054

APELANTE: ANERLY BESSA DA SILVA RODRIGUES, ANTÔNIA JURENY CARDOSO CUSTODIO, ELICE DE SOUSA SILVA, JAIRA ALVES CORREA, JOAREZ RODRIGUES ARAUJO, JOSÉ FERREIRA DE SANTANA, KATIA REJANE SOARES DE BRITO SILVA, LUCÉLIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DEUZA GOMES DA SILVA, ROSENEIDE DE SOUSA DO NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A, MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A

APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA

Advogados do(a) APELADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANERLY BESSA DA SILVA RODRIGUES, ANTÔNIA JURENY CARDOSO CUSTODIO, ELICE DE SOUSA SILVA, JAIRA ALVES CORREA, JOAREZ RODRIGUES ARAÚJO, JOSÉ FERREIRA DE SANTANA, KATIA REJANE SOARES DE BRITO SILVA, LUCÉLIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DEUZA GOMES DA SILVA e ROSENEIDE DE SOUSA DO NASCIMENTO contra sentença da MMª. Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, que deixou de resolver o mérito da demanda, em virtude de ilegitimidade ad causam, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Inconformados, os apelantes repisam os argumentos da inicial quanto ao pedido de obrigar o apelado ao repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das contribuições previdenciárias descontadas de seus contracheques. Aduzem que, a conduta de não repassar o valor das contribuições ao INSS, no prazo legal ou convencional, configura em tese retenção dolosa por apropriação indébita (art. 168-A do CP). Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedente o pleito inicial.

Mesmo intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do apelo (ID 10133639).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.

Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores acerca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT