Decisão monocrática Nº 0800350-56.2019.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-03-2021

Data de decisão28 Março 2021
Número do processo0800350-56.2019.8.10.0091
Ano2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
COMARCA DEICATU/MA

0800350-56.2019.8.10.0091

MARIA LOURENCA FERREIRA COSTA

BANCO PAN S/A

DECISÃO

Vistos, etc…

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, declarando inexistente o alegado contrato e condenando o embargante ao pagamento dos danos materiais e morais ocasionados à parte vencedora:

“[...]ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA: a) declarar inexistente o contrato de nº 305186997-6; b) condenar ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ R$ 2.183,48 (dois mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos ) com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 1.482,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Chegando-se a condenação ao importe de R$ 3.665,40 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95. [...]”

Alega o embargante que em consequência da declaração inexistência do contrato de empréstimo consignado, a quantia recebida pela embargada deve ser devolvida, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito. Já que, com a formalização do contrato, a parte autora foi beneficiada com o valor de R$ 5.266,52 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), consoante cópia reprográfica unilateral por si juntada aos autos à guisa de comprovação do depósito.

Em seu entender para que se evite o enriquecimento ilícito e as partes possam retornar ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil. Que dispõe “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”.

Requerendo que este juízo se manifeste expressamente à respeito da devolução dos valores.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso.

Não há necessidade de intimação da parte embargada tendo em vista que já se manifestou em contrarrazões aos embargos.

Como se verifica dos autos, não há falar em omissão ou contradição, eis que tal matéria foi devidamente apreciada. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão. Quaisquer tentativas com o fim de promover alteração no seu mérito deve se dar pela forma adequada, com a via recursal própria, no caso o recurso inominado, tanto quanto por algum meio de impugnação autônomo, denominado defesa heterotópica quando e se cabível.

Explico.

Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a pretensão a que almeja ver atingida com a procedência dos presentes embargos, o ressarcimento dos valores eventualmente depositados na conta do embargado, são tidos por efeitos anexos, também denominados de secundários da sentença. Nas palavras de Ovídio A. Baptista, “o efeito anexo é, normalmente, determinado pela lei, embora não se possa afastar a anexação de efeitos à sentença por vontade das partes”1. Logo, tem-se que esses efeitos são, em sua maioria, imputados às diversas espécies de sentença por lei, não precisando a eles se reportar expressamente.

Não incide na espécie a norma jurídica invocada pelo embargante, pois esta opera no plano da validade dos negócios jurídicos, e não da sua existência, veja-se que este magistrado reconheceu a inexistência do negócio celebrado diante da não comprovação da emissão de vontade da autora em contratar corroborada com a falta da minuta contratual, suporte material apto a demonstrar a declaração de vontade da autora.

Para KARL LARENZ2, a diferença entre o ato jurídico inexistente e o ato jurídico nuloestá em que o nulo existe no plano do direito como fato impotente para produzir efeitos jurídicos, enquanto o ato juridicamente inexistente nem mesmo como fato existe.

Não cogitou, nosso Código Civil de 1916, tanto quanto o vigente – observa CAIO MÁRIO3 –, dos casos de inexistência, fenômeno reconhecido pela doutrina, mas que ainda permanece controvertido em sua conceituação e cuja sistematização ainda permanece ausente das principais codificações contemporâneas, tal como a nossa.

O ato de vontade antes de ser encarado como ato ou negócio jurídico deve existir como realidade material, isto é, como conjunto de dados fáticos que corresponda ao tipo jurídico (fattispecie). Se nem ao menos esses dados mínimos de natureza material ocorreram e a fattispecie não se configurou sequer aparentemente, o caso é de inexistência do ato ou negócio jurídico e não apenas de nulidade4.

“Para que algo valha é preciso que exista” – destaca PONTES DE MIRANDA, acrescentando: “Não tem sentido falar-se de validade ou invalidade a respeito do que não existe. A questão da existência é uma questão prévia. Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em validade ou invalidade”5

A inexistência, nessa ordem de ideias, é fenômeno do plano do ser. Estando incompleta a figura material do fato típico, o fato jurídico simplesmente não existe. Logo, não se há de discutir se é nulo ou ineficaz, nem se exige sua desconstituição judicial, tornando as partes ao status quo ante, “porque a inexistência é –no dizer de MARCOS BERNARDES DE MELLO – o não ser que, portanto, não pode ser qualificado”6.

A lição de CAIO MÁRIO é precisa e irreprochável:

“Ato jurídico inexistente é aquele a que falta um...

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