Decisão monocrática Nº 0800362-57.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 02-03-2017
Data de decisão | 02 Março 2017 |
Número do processo | 0800362-57.2016.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800362-57.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Maranhão
PROMOTORA: Sirlei Castro Aíres Rodrigues
AGRAVADO: Município de São Luís
COMARCA: São Luís/MA
VARA: de Interesses Difusos e Coletivos
JUIZ: Manoel Matos de Araújo Chaves
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Maranhão interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA (ID 466257), Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante na Ação Civil Pública nº. 0816403-96.2016.8.10.0001, ajuizada contra o Município de São Luís/MA, ora agravado.
Inconformado, o agravante requer, basicamente, em suas razões recursais de ID 466255, que o Município recorrido seja obrigado “a inserir, de forma expressa, clara e objetiva, item específico no Edital da Concorrência nº 004/2016 e de cláusula nos contratos de concessão, que exijam acessibilidade plena no sistema de transporte coletivo, aí incluídos veículos, terminais, abrigos e entorno, conforme ABNT NBR 140022 e demais normas vigentes;”
Deixei para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para depois das contrarrazões, mas o agravado, apesar de intimado, permaneceu inerte, de acordo com a certidão de ID 679941.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil possibilita ao Magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I), ou deferir, em antecipação de tutela a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Analisando os autos, vejo que assiste razão ao Órgão Ministerial.
Com efeito, a Constituição Federal – CF consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, postulado que deve nortear a atuação do Poder Público no exercício de suas atribuições, de acordo com a dicção do seu artigo 1º, inciso III, verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.
A Carta Magna prevê, ainda, que a lei disporá sobre normas de construção e adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, com o objetivo de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, consoante se vê pela redação dos artigo 227, § 2º e 244, a seguir transcritos, in verbis:
Art. 227. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status jurídico de Emenda Constitucional, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 6.949/2009, tem como um dos seus princípios o da acessibilidade, rezando que deve ser assegurado a essas pessoas adaptações razoáveis para que elas possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Ademais, a Lei Federal nº 13.146/15, assegura às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte, à mobilidade e à acessibilidade, nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
As Leis Federais nº 10.048/00 e 10.098/00, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296/04, também garantem prioridade de atendimento e critérios básicos para a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800362-57.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Maranhão
PROMOTORA: Sirlei Castro Aíres Rodrigues
AGRAVADO: Município de São Luís
COMARCA: São Luís/MA
VARA: de Interesses Difusos e Coletivos
JUIZ: Manoel Matos de Araújo Chaves
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Maranhão interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA (ID 466257), Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante na Ação Civil Pública nº. 0816403-96.2016.8.10.0001, ajuizada contra o Município de São Luís/MA, ora agravado.
Inconformado, o agravante requer, basicamente, em suas razões recursais de ID 466255, que o Município recorrido seja obrigado “a inserir, de forma expressa, clara e objetiva, item específico no Edital da Concorrência nº 004/2016 e de cláusula nos contratos de concessão, que exijam acessibilidade plena no sistema de transporte coletivo, aí incluídos veículos, terminais, abrigos e entorno, conforme ABNT NBR 140022 e demais normas vigentes;”
Deixei para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para depois das contrarrazões, mas o agravado, apesar de intimado, permaneceu inerte, de acordo com a certidão de ID 679941.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil possibilita ao Magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I), ou deferir, em antecipação de tutela a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Analisando os autos, vejo que assiste razão ao Órgão Ministerial.
Com efeito, a Constituição Federal – CF consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, postulado que deve nortear a atuação do Poder Público no exercício de suas atribuições, de acordo com a dicção do seu artigo 1º, inciso III, verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.
A Carta Magna prevê, ainda, que a lei disporá sobre normas de construção e adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, com o objetivo de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, consoante se vê pela redação dos artigo 227, § 2º e 244, a seguir transcritos, in verbis:
Art. 227. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status jurídico de Emenda Constitucional, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 6.949/2009, tem como um dos seus princípios o da acessibilidade, rezando que deve ser assegurado a essas pessoas adaptações razoáveis para que elas possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Ademais, a Lei Federal nº 13.146/15, assegura às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte, à mobilidade e à acessibilidade, nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
As Leis Federais nº 10.048/00 e 10.098/00, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296/04, também garantem prioridade de atendimento e critérios básicos para a...
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