Decisão monocrática Nº 0800376-57.2023.8.10.9001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-10-2023

Data de decisão13 Outubro 2023
Número do processo0800376-57.2023.8.10.9001
Ano2023
Classe processualMandado de Segurança Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

PROCESSO Nº 0800376-57.2023.8.10.9001

IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A

Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A

IMPETRADO: ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA

RELATOR:JUIZSILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida em demanda que tramita perante o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo originário de n. 0800875-48.2023.8.10.0010, para que o impetrante proceda a suspensão da cobrança do empréstimo n° 320000284070 e do débito futuro na quantia de R$ 8.325,30 da conta bancária do autor.

Sustenta, em suma, que a decisão agride seu direito líquido e certo, dado que a liminar deferida trata do objeto da lide.

É o breve relatório. Decido.

Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Na espécie de que trata os autos, a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.

É que não se vislumbra na decisão do juízo impetrado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise do pedido suspensão dos descontos realizados nos proventos do consumidor, à título de empréstimo consignado, em debate nos autos originários, sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado. A decisão ora atacada está devidamente fundamentada, in verbis:

“[…] Em uma apertada síntese, o autor afirma que foram realizadas uma série de transações irregulares em sua conta bancária, inclusive com a contratação de um empréstimo n° 320000284070, descontos de valores de sua conta no total de R$ 3.181,22 e...

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