Decisão monocrática Nº 0800376-57.2023.8.10.9001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-10-2023
Data de decisão | 13 Outubro 2023 |
Número do processo | 0800376-57.2023.8.10.9001 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
PROCESSO Nº 0800376-57.2023.8.10.9001
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
IMPETRADO: ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR:JUIZSILVIO SUZART DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida em demanda que tramita perante o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo originário de n. 0800875-48.2023.8.10.0010, para que o impetrante proceda a suspensão da cobrança do empréstimo n° 320000284070 e do débito futuro na quantia de R$ 8.325,30 da conta bancária do autor.
Sustenta, em suma, que a decisão agride seu direito líquido e certo, dado que a liminar deferida trata do objeto da lide.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Na espécie de que trata os autos, a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
É que não se vislumbra na decisão do juízo impetrado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise do pedido suspensão dos descontos realizados nos proventos do consumidor, à título de empréstimo consignado, em debate nos autos originários, sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado. A decisão ora atacada está devidamente fundamentada, in verbis:
“[…] Em uma apertada síntese, o autor afirma que foram realizadas uma série de transações irregulares em sua conta bancária, inclusive com a contratação de um empréstimo n° 320000284070, descontos de valores de sua conta no total de R$ 3.181,22 e...
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