Decisão monocrática Nº 0800411-93.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 16-04-2019

Data de decisão16 Abril 2019
Número do processo0800411-93.2019.8.10.0000
Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800411-93.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS

AGRAVANTE: ERGUS CONSTRUÇÕES LTDA – EPP

Advogados: Dr. José Roberto Farias de Araújo Filho (OAB/MA 9566) e Dra. Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371)

AGRAVADA: OPPORT – GESTÃO PATRIMONIAL LTDA.

Advogados: Dr. Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8.628), Dr. Stênyo Viana Melo (OAB/MA 7.849) e outros

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ergus Construções Ltda. - EPP contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Gladiston Luis Nascimento Cutrim, que nos da ação monitória aforada por Opport – Gestão Patrimonial Ltda., indeferiu o pedido de fls. 425/439, que diz respeito a nulidade de todos os atos do processo, a partir do termo de audiência de fls. 400/423.

A agravante alegou que devem ser anulados todos os atos do processo a partir do termo de audiência de instrução, ante a ausência de intimação das suas testemunhas elencadas no rol apresentado tempestivamente ao Juízo. Destacou que o Juiz encerrou prematuramente a instrução processual, sem oportunizar à agravante o seu direito de produzir a contraprova. Argumentou que não há que se falar em preclusão, sobretudo porque a ação monitória segue em curso, não havendo transito em julgado. Ressaltou a presença dos requisitos do fumus boni iuris, ante o cerceamento de defesa, e do periculum in mora, tendo em vista que a recorrente ficará em situação desfavorável, uma vez que não terá como produzir prova. Requereu, assim, a concessão da tutela recursal.

Em 25/03/2019, determinei a intimação da agravante para que se manifestasse sobre o possível não cabimento do recurso, tendo esta se manifestado através da petição constante do ID nº 3261158.

Era o que cabia relatar.

O presente recurso foi interposto sob a égide do NCPC contra a decisão que, nos da ação monitória aforada por Opport – Gestão Patrimonial Ltda., após a sentença, indeferiu o pedido de fls. 425/439, que diz respeito a nulidade de todos os atos do processo, a partir do termo de audiência de fls. 400/423.

Ocorre que inexiste previsão legal para a interposição do recurso, no caso concreto, nos estritos termos do art. 1.015 do CPC/2015, que assim dispõe:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de...

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