Decisão monocrática Nº 0800434-60.2023.8.10.9001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-12-2023

Data de decisão06 Dezembro 2023
Número do processo0800434-60.2023.8.10.9001
Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

PROCESSO Nº: 0800434-60.2023.8.10.9001 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

AUTOS NA ORIGEM: 0800833-60.2020.8.10.0153 – 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

PARTE RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A

PARTE RECORRIDA: JAIME CALIXTO DE CASTRO JUNIOR

Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES – OAB/SE 634-B

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face de decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora agravante nos autos do processo nº 0800833-60.2020.8.10.0153, que tramita perante o 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, sob o rito da Lei 9.099/95.

Em se tratando da presente espécie recursal – Agravo de Instrumento – a competência da Turma Recursal encontra-se restrita às decisões cautelares e antecipatórias proferidas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante disposição dos arts. 3º1 e 4º2 Lei nº 12.153/2009.

Nesse contexto, cabe destacar que não se admite recurso de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por falta de expressa previsão legal e por ser meio de impugnação incompatível com os procedimentos do rito da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria,in verbis:

SÚMULA DO JULGAMENTO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE JEC. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO, BEM COMO ANTE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE 576847. EXCEÇÃO PARA OS CASOS DE DECISÃO TERATOLÓGICA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO PRESENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PREENCHIDOS". (TJ-SP - AI: 01000939020218269004 SP 0100093-90.2021.8.26.9004, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 23/06/2021) (grifei)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS...

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