Decisão monocrática Nº 0800435-31.2023.8.10.0114 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 21-11-2023

Data de decisão21 Novembro 2023
Número do processo0800435-31.2023.8.10.0114
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0800435-31.2023.8.10.8.10.0114

APELANTE: LEONICE DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADA: MILENA ALVES PIMENTA MACHADO – OAB/TO 6.157

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

DECISÃO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEONICE DA SILVA NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que, nos autos da ação de conversão de conta-corrente em tarifa zero c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 27432380), a apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não ter contratado pacote de serviços, motivo pelo qual considera não serem legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes em sua conta, destacando que só utiliza sua conta para movimentações essenciais.

O apelado apresentou contrarrazões (id 27432386).

Recebido o recurso por este órgão ad quem no duplo efeito (id 30485460).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer sobre o tema (id 30899419), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por entender que inexiste, na espécie, hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141...

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