Decisão monocrática Nº 0800513-76.2020.8.10.0131 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 04-12-2022
Data de decisão | 04 Dezembro 2022 |
Número do processo | 0800513-76.2020.8.10.0131 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800513-76.2020.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE
APELANTE: RAIMUNDA MENDES RODRIGUES
ADVOGADO: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Mendes Rodrigue em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais , ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que o Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de tarifas indevidas em sua conta, porquanto não firmou contratação nesse sentido, vez que sua conta é destinada tão somente ao recebimento de salário.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda.
Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que não foi devidamente informada da cobrança das tarifas impugnadas, de forma que entende ser cabível a repetição dobrada e indenização por dano moral.
Sob tais considerações, requer o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se...
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800513-76.2020.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE
APELANTE: RAIMUNDA MENDES RODRIGUES
ADVOGADO: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Mendes Rodrigue em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais , ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que o Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de tarifas indevidas em sua conta, porquanto não firmou contratação nesse sentido, vez que sua conta é destinada tão somente ao recebimento de salário.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda.
Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que não foi devidamente informada da cobrança das tarifas impugnadas, de forma que entende ser cabível a repetição dobrada e indenização por dano moral.
Sob tais considerações, requer o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se...
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