Decisão Monocrática Nº 0800537-68.2013.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-01-2019
Número do processo | 0800537-68.2013.8.24.0064 |
Data | 11 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível n. 0800537-68.2013.8.24.0064, de São José
Autor : Jeison Leandro de Moraes
Advogados : Carla Leticia Ern (OAB: 24036/SC) e outro
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Luiz Allende Toha de Lima Bastos (OAB: 18491/SC)
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na comarca de São José, Jeison Leandro de Moraes ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega que, em 19-12-2003, sofreu acidente de trajeto que resultou em lesões no membro inferior direito, deixando-o incapacitado para o exercício de suas ocupações habituais. Afirma que, em razão do sinistro, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 131.665.658-3), o qual cessado em 23-1-2005. Daí postular, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente (fls. 1-13).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo, depois de realizado exame pericial (fls. 111-124), julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a implementar em favor do autor o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e a pagar as parcelas vencidas e não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo INPC até 30-6-2009, e, após, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n. 11.690/09 (fls. 138-143).
Intimadas (fls. 147 e 149), as partes não apresentaram recurso voluntário (fl. 150), e os autos ascenderam a esta Corte em razão do reexame necessário (fl. 143).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 161).
É o relatório.
Decido.
1. Tendo a sentença sido publicada em 11-12-2015 (fl. 144), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Registro que a decisão, uma vez que os valores a serem satisfeitos pela autarquia previdenciária aparentemente superam o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, está sujeita ao reexame necessário.
Segundo a doutrina, "dá-se, aqui, manifestação do princípio inquisitivo, ficando o tribunal autorizado a examinar integralmente a sentença, podendo modificá-la total ou parcialmente" (Nery. Recursos, n. 3.5.4, p. 464)" (NERY JR. Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, j. 2015. p. 1.174).
2. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não do benefício pleiteado.
No caso em debate, em que a qualidade de segurado de Jeison não foi questionada pela autarquia, que assim também a reconheceu quando implementou na via administrativa o auxílio-doença acidentário (fl. 27), a perícia judicial atestou que o autor "apresenta sequelas pós-traumáticas parciais permanentes sobre o membro superior direito e sobre membro inferior direito" (item 3, fl. 112) - CID M23 (item 4, fl. 115).
Acerca da extensão da incapacidade, o louvado pontuou que as lesões "resultam em incapacidade laborativa parcial permanente" (item 4 - fl. 112; e itens 6, 7, 8, 9 - fl....
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