Decisão monocrática Nº 0800571-82.2020.8.10.0130 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 07-07-2023

Data de decisão07 Julho 2023
Número do processo0800571-82.2020.8.10.0130
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
Quinta Câmara Cível

Apelação Cível n.º 0800571-82.2020.8.10.0130

Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer

1ª Apelante / 2º Apelado: Iranilde Fonseca Ribeiro Pinheiro

Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra – OAB/MA 13965-A

2ª Apelante / 1º Apelado: Banco Bradesco S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A

Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Iranilde Fonseca Ribeiro Pinheiro e Banco Bradesco S.A, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer, que nos autos em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Conforme se extrai dos autos, a autora, ora 1ª apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Tarifa Bancária”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.

Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para “a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento de R$ 447,70 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação "Cesta Bradesco Expresso"”, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”. (Id. 22425567).

Em suas razões recursais a 1ª apelante, em resumo, afirma a necessidade de fixar indenização por danos morais, uma vez que este é presumido em virtude da violação ao direito de outrem, ademais, o ato ilícito não caracteriza mero aborrecimento. Firme nesses argumentos, pleiteia pela condenação dos danos morais no valor de 20.000,0 (vinte mil reais) (Id. 22425572).

Por sua vez, o 2ª apelante, em síntese, defende a existência de contrato válido e a licitude das tarifas lançadas na conta bancaria, visto que a autora faz uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente e deve arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Declara que agiu no exercício legal do seu direito, não configurando qualquer ato ilícito em sua conduta, uma vez que os descontos das tarifas são relativos à manutenção da referida conta (Id 22425576)

Contrarrazões do 1ª apelado no Id. 22425581. A autora, 2ª apelada, não apresentou contrarrazões (Id 22425582).

Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 23049677).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 23813542).

É o relatório. Decido.

Juízo de admissibilidade realizado no Id. 23049677, sem alterações, conheço do recurso.

Entendo que o caso deve ser julgado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT