Decisão monocrática Nº 0800573-64.2020.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-11-2023
Data de decisão | 06 Novembro 2023 |
Número do processo | 0800573-64.2020.8.10.0029 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800573-64.2020.8.10.0029
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.0199-A
APELADO: MARIA DA PAIXÃO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB/MA 14.635-A
RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
DECISÃO
O referido recurso veio distribuído por PREVENÇÃO, todavia, considerando que a distribuição ocorreu em 12 de outubro de 2023, sendo portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022 que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente.
Sobre a competência das Câmaras de Direito Privado, cito o artigo 20, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis:
Art. 20. Compete às câmaras de direito privado:
I – processar e julgar:
a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento;
c) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade;
d) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência;
e) conflitos de competência entre os(as) juízes de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário;
f) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade;
g) restauração em feitos de sua competência;
h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado;
II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau;
III – julgar recursos referentes aos procedimentos relativos à Justiça da Infância e Juventude;
IV – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios;
V – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara;
VI – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do...
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