Decisão monocrática Nº 0800594-05.2017.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 20-06-2022

Data de decisão20 Junho 2022
Número do processo0800594-05.2017.8.10.0010
Ano2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800594-05.2017.8.10.0010

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EMPRESA PACOTILHA S.A

ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB MA5161-A; JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR - OAB MA6077-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO REIS SILVA

ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB MA11264-A; GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB MA4119-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EMPRESA PACOTILHA S.A no qual alega, em apertada síntese, ofensa aos artigos 5º, IX e 220 da CF/88.

No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.

Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema:

RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TELEFONIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800. 1. A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel. Min. Teori Zavascki – Tema 800). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Corroborando o entendimento anterior:

Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min...

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