Decisão monocrática Nº 0800609-62.2018.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 30-11-2021

Número do processo0800609-62.2018.8.10.0034
Ano2021
Data de decisão30 Novembro 2021
Classe processualApelação Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUARTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-62.2018.8.10.0034

JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Codó

Embargante: Roselane Aguiar Sousa

Advogado: Ricardo Araújo Torres (OAB MA 9.505-A)

Embargados: Maria do Socorro Rocha Soares e outro

Advogado: Hômullo Buzar dos Santos (OAB/MA 12.799)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I – Relatório

Roselane Aguiar Sousa opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão a decisão monocrática de Id. 10135701.

Nas razões de Id. 10296803, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.

Contrarrazões ao Id. 11075141, pela manutenção da decisão embargada.

É o relatório.

II — Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.

III — Ausência de vícios embargáveis

Não assiste razão ao embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.

Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a manutenção da sentença de 1º grau.

Está na decisão embargada:

Não assiste razão à apelante. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir,in verbis:

No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão. Ademais, a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação tempestiva, pelo que decreto sua revelia.

Passo ao mérito.

2.2. MÉRITO

Trata-se de ação de rescisão de contrato e de restituição de valores, decorrente de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.

No caso em apreço, os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda quitada com cessão de direitos com a requerida ROSELANE AGUIAR SOUSA, cujo objeto é a venda de um imóvel no valor de R$ 12.000,00, que s encontra hipotecado junto à CEF.

Alegam que a ré assumiu o ônus de quitar mensalmente o saldo devedor , uma vez que o imóvel adquirido era objeto de financiamento perante CEF , sob pena de rescisão do instrumento contratual.

Assim, ante o inadimplemento dos cessionários e a quitação do valor financiado, postula a rescisão do compromisso de cessão de direitos e obrigações celebrado com a demandada, e a sua imissão na posse do imóvel.

Assiste parcial razão os autores, senão vejamos.

Na hipótese dos autos, na cláusula quarta, as partes pactuaram que a demandada assumiria o ônus de realizar o pagamento das amortizações mensais, sob pena de rescisão contratual, in verbis :

“QUARTA : Que a PROMITENTE COMPRADORA E CESSIONÁRIA, obriga-se a fazer o pagamento das amortizações mensais rigorosamente em dia, sob pena de não o fazendo, ser o presente instrumento rescindido em seu todo perdendo em favor da PROMITENTE VENDEDORA E CEDENTE, as importâncias já pagas”.

Estabelece ainda a cláusula quinta :

“QUINTA : O presente instrumento é feito e celebrado em caráter improrrogável e irretratável, não comportando, salvo caso de inadimplência citada na cláusula anterior, arrependimento e/ou reajustamento”.

Tal previsão consiste em cláusula resolutiva expressa e se opera de pleno direito, nos termos do art.474 do Código Civil.

Destarte, considerando a existência de cláusula resolutiva expressa, constatado o inadimplemento pela promitente compradora, é permitida a rescisão da promessa de compra e venda e a reintegração de posse ao promitentes vendedor.

Oportuno destacar que muito embora os mencionados contratos de gaveta não sejam válidos perante a CEF nas hipóteses em que não contam com a anuência desta, certo é que entre as partes contratantes (cedente e cessionário) eles são válidos e plenamente eficazes, gerando efeitos no mundo jurídico.

Trata-se de relações jurídicas distintas, e que, portanto, não se confundem. Tanto é assim, que em razão do mencionado “contrato de gaveta” os autores transferiram a posse do imóvel à cessionária ROSELANE AGUIAR SOUSA, e este assumiu a responsabilidade de pagamento das prestações financiadas.

Não se pode negar, a princípio, os efeitos produzidos pelo negócio jurídico (contrato de gaveta) entre as partes envolvidas. A jurisprudência do STJ é neste sentido, conforme exemplificam os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO SFH. NECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. 1. "A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 783.389/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2008, DJe de 30/10/2008). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STJ. AgRg no REsp 1248751/RS. 3ª Turma. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino. J. 19/02/2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - SFH - MÚTUO HABITACIONAL "CONTRATO DE GAVETA" -ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO DESTA CORTE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (STJ. AgRg no Ag 1261249/RS. 3ª Turma. Ministro Relator Massami Uyeda. J. 04/05/2010).

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE CONTRATO. LEI Nº 10.150, DE 2000 (ART. 20). A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação. (STJ. Corte Especial. REsp 783389/RO. Ministro Relator Ari Pargendler. j. 30/10/2008).

A reintegração de posse decorre da rescisão do contrato.

In casu, os autores comprovaram que a demandada a não realizou o pagamento das amortizações mensais, conforme estabelecido no instrumento contratual, desincumbindo-se do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art.372, I, do CPC).

Logo, no caso presente, os autores preencheram satisfatoriamente os requisitos para sua pretensão possessória, não tendo se desincumbido de seu ônus de prova a requerida, descumprindo a ordem do art. 373, II, do CPC, assim como não satisfazendo a subsunção de seu ânimo possessório ao art. 1.201, do CC.

Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais:

"REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSSE INJUSTA ESBULHO - JUSTO TÍTULO Reconhecido que ambas as partes exerceram a posse sobre o imóvel Melhor posse exercida pela apelada, dês que decorrente de justo título, regularmente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis do local Comprovado o exercício justo da posse sobre o imóvel, bem como o esbulho possessório praticado pelo apelante, considerando-se que nunca teve a posse justa sobre o imóvel Inteligência do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do regimento interno do TJSP - Apelo improvido"(TJ-SP - APL: 00004160220128260663 SP 0000416-02.2012.8.26.0663, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/06/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2014).

2.3. DAS PERDAS E DANOS

O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.

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