Decisão monocrática Nº 0800611-57.2021.8.10.0121 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 26-02-2022

Data de decisão26 Fevereiro 2022
Número do processo0800611-57.2021.8.10.0121
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800611-57.2021.8.10.0121

APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21357-A

APELADO: BANCO PAN S/A.

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.

I – Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia indicando seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal.

II- Apelo provido.

DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por ANA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo, Dra. Lyanne Pompeu De Sousa Brasil, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial.

Aduz a apelante que ao ingressar com a ação em 2021 juntou todos os documentos exigidos pela Magistrada para que fosse emendada a inicial, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço e que, pelo princípio da boa fé, caberia ao réu fazer prova em contrário. Por outro lado defendeu que a recorrente é hipossuficiente, aposentada do INSS, não havendo dúvidas sobre sua condição.

Nas contrarrazões, o Banco defendeu a manutenção da sentença, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com a diligência.

Era o que cabia relatar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.

Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial.

Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a...

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