Decisão monocrática Nº 0800701-34.2021.8.10.0099 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 08-02-2023
Data de decisão | 08 Fevereiro 2023 |
Número do processo | 0800701-34.2021.8.10.0099 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800701-34.2021.8.10.0099
APELANTE: JOANICE CURCINO DE MORAIS
ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR:DesembargadorRAIMUNDOJoséBARROSde Sousa
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANICE CURCINO DE MORAIS, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Mirador - MA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determinou o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO1”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados.
Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes.
O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condenou exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária
Irresignada, a parte autora apela (id 20719067), afirmando que o direito à p´revia informação quanto à cobrança dos serviços não foi respeitado no caso e que os descontos a título de tarifa bancária são indevidos razão pela qual requer a devolução em dobro.
Alega que o dano moral é cabível no caso concreto, face ao abalo suportado pelos descontos no benefício previdenciária única fonte de renda.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial com a aplicação da tese do IRDR n. 3043/2017.
O banco apelado apresentou as contrarrazões (id 20719084).
Despacho de recebimento do recurso de apelação nesta segunda instância (id 20905008).
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 21436510).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e...
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