Decisão Monocrática Nº 0800757-74.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 14-08-2013

Número do processo0800757-74.2012.8.24.0008
Data14 Agosto 2013
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0800757-74.2012.8.24.0008

Recorrente : Banco Itaucard S/A.
Advogado : Alexandre de Almeida (OAB: 31074AR/S)
Recorrido : Hermes Mathes
Advogado : Pierre Hackbarth (OAB: 24717/SC)
Relator(a) : Quitéria Tamanini Vieira Péres

Vistos para decisão monocrática.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAUCARD S/A, o qual, inconformado com o pronunciamento de mérito constante nos autos, objetiva a reforma integral da decisão prolatada no juízo o quo.

Após a remessa dos autos a esta e. Turma Recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo (fl. 92), pugnando pela respectiva homologação e extinção do processo.

Relatado, em síntese. Passo a decidir.

Com efeito, esta e. Turma não tem competência para análise dos termos aduzidos no referido acordo, devendo este ser apreciado pelo juízo a quo, sob pena de configurar supressão de instância. Contudo, sua celebração redunda na perda do objeto recursal, ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante prescreve o art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido: "O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, circunstância que acarreta a prejudicialidade da apreciação da insurgência e a extinção do procedimento recursal." (Apelação Cível n. 2010.056439-2, de Capinzal, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-12-2010).

E mais: "O acordo firmado entre as partes, protocolizado após a vinda dos autos à instância ad quem, importa na perda de objeto do recurso, pois atitude incompatível com a vontade de recorrer competindo, contudo, ao Juízo a quo, proceder a homologação da transação extrajudicial, não podendo fazê-lo o Tribunal, pena de supressão de instância." (Apelação Cível n. 2010.024877-3, rel. Desembargador Rodrigo Antônio, j. em 16-3-2011).

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente reclamo, ante a perda de seu objeto, determinando-se a remessa dos autos ao juízo a quo para análise do acordo entabulado à fl. 92. Intime-se.

Blumenau, 14 de agosto de 2013.

QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA PÉRES

Relatora


Gabinete Dr. Quitéria Tamanini Vieira Péres


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