Decisão monocrática Nº 0800787-71.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 27-03-2023
Data de decisão | 27 Março 2023 |
Número do processo | 0800787-71.2022.8.10.0001 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos
APELAÇÃO N° 0800787-71.2022.8.10.0001
Apelante
: Willamy Egidio Batista
Advogada
: Maria do Socorro Figueiredo Penha (OAB/MA nº 8.952)
Apelado
: Estado do Maranhão
Procurador
: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DO TAF. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I. O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos;
II. Constata-se no edital que a compatibilidade entre a deficiência do recorrente e o cargo almejado deve ser averiguada durante o estágio probatório, sendo um contrassenso permitir que tenha vagas para pessoa com deficiência no concurso e, ao mesmo tempo, impedir a participação no certame do candidato em decorrência da sua deficiência;
III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO
Cuidam os autos de apelação interposta por Willamy Egidio Batista contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 23040948), que julgou improcedente o pedido inicial.
Da petição inicial (ID nº 23040860): O apelante alega que é pessoa com deficiência e se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe (Edital nº 01/2017 – SSP/MA), todavia, afirma que, quando realizado exame médico pela junta médica da banca examinadora, foi considerado inapto pela própria deficiência que ensejou a sua inscrição, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento no certame na condição de pessoa com deficiência.
Da apelação (ID nº 23040949): Requer o apelante a procedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Das contrarrazões (ID nº 23040955): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24362666): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o que cabia relatar. Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos dos recursos, no que passo à sua análise de mérito de forma monocrática, visto que há entendimento...
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