Decisão monocrática Nº 0800787-71.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 27-03-2023

Data de decisão27 Março 2023
Número do processo0800787-71.2022.8.10.0001
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos

APELAÇÃO N° 0800787-71.2022.8.10.0001

Apelante

: Willamy Egidio Batista

Advogada

: Maria do Socorro Figueiredo Penha (OAB/MA nº 8.952)

Apelado

: Estado do Maranhão

Procurador

: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DO TAF. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.

I. O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos;

II. Constata-se no edital que a compatibilidade entre a deficiência do recorrente e o cargo almejado deve ser averiguada durante o estágio probatório, sendo um contrassenso permitir que tenha vagas para pessoa com deficiência no concurso e, ao mesmo tempo, impedir a participação no certame do candidato em decorrência da sua deficiência;

III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.

DECISÃO

Cuidam os autos de apelação interposta por Willamy Egidio Batista contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 23040948), que julgou improcedente o pedido inicial.

Da petição inicial (ID nº 23040860): O apelante alega que é pessoa com deficiência e se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe (Edital nº 01/2017 – SSP/MA), todavia, afirma que, quando realizado exame médico pela junta médica da banca examinadora, foi considerado inapto pela própria deficiência que ensejou a sua inscrição, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento no certame na condição de pessoa com deficiência.

Da apelação (ID nº 23040949): Requer o apelante a procedência dos pedidos contidos na peça inicial.

Das contrarrazões (ID nº 23040955): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.

Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24362666): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o que cabia relatar. Passo à decisão.

Da admissibilidade recursal

Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos dos recursos, no que passo à sua análise de mérito de forma monocrática, visto que há entendimento...

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