Decisão monocrática Nº 0800811-84.2022.8.10.0103 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 27-10-2022

Data de decisão27 Outubro 2022
Número do processo0800811-84.2022.8.10.0103
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0800811-84.2022.8.10.0103

APELANTE: EVODI DA PAZ SANTOS

ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS – OAB/MA 13.819

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

DECISÃO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVODI DA PAZ SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, que, nos autos da ação de exibição de documentos c/c declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c condenatória em danos morais proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 20197263), a apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não serem legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes em sua conta, por não ter sido apresentado contrato pela instituição bancária.

O apelado apresentou contrarrazões (id 20197275).

Recebido o recurso por este órgão ad quem apenas no efeito devolutivo (id 20265474).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 21035815).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).

Esclarece-se, ao seu...

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