Decisão monocrática Nº 0800824-66.2018.8.10.0057 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 12-05-2020

Data de decisão12 Maio 2020
Número do processo0800824-66.2018.8.10.0057
Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-66.2018.8.10.0057 (PJE)

Apelante : MARIA DE NAZARÉ DIOGO PESSOA

Advogado : CLAUDIO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 12899)

Apelado : VALE S/A

Advogado : DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA (OAB/MA 9146) E OUTRO

RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ DIOGO PESSOA, em face da sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da VALE S/A, ora apelada, para condenar a ré ao pagamento de R$ 42.930,00 (quarenta e dois mil novecentos e trinta reais) a título de danos morais, R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais, e pensão mensal para a autora, no valor de 2/3 do salário mínimo, até a idade em que o falecido viria a completar 80 (oitenta anos de idade), à razão de 50% (cinquenta por cento), em razão da existência de outros descendentes.

Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial (ID 4754432), da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ex vi:

Em suas razões recursais (ID 3626721), a apelante relata que no dia 25/06/2017, seu marido foi vítima de atropelamento pelo trem da Vale, ao atravessar a linha férrea, sofrendo traumatismo crânio encefálico, e sendo socorrido por populares que o levaram para o Hospital Macrorregional Tomás Martins, em Santa Inês.

Menciona que pela gravidade do acidente e ausência de qualquer assistência por parte da apelada, seu marido veio a falecer em 13/07/2017, o que motivou a propositura da ação indenizatória, cuja sentença entende que merece reforma.

Suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação de ID 17568806, tendo em vista que, mesmo com finalidade específica, apresenta erroneamente a autora como embargante, o que pode lhe acarretar prejuízos.

No mérito, aduz que não se pode atribuir ao falecido qualquer responsabilidade no evento, pois em razão da sua idade, 77 (setenta e sete) anos, não tinha noção do perigo, e merecia maior cuidado por parte da empresa, não havendo a possibilidade de culpa concorrente da vítima.

Assevera que o valor dos danos morais deve ser majorado, uma vez que a dor suportada pelos entes familiares com a perda do marido e patriarca da família, não tem preço, e o valor da condenação deve ser suficiente para coagir a empresa. E que de igual modo os danos materiais necessitam de reforma, pois devem englobar a totalidade das despesas efetuadas pela família, já comprovadas nos autos.

Alega que foi injusto o modo como arbitrada a pensão, pois a viúva é idosa, dependia economicamente do falecido para sua subsistência, motivo pelo qual deve ser vitalícia e fixada no valor de um salário-mínimo.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 3626725).

É o relatório.

Valendo-me da...

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