Decisão monocrática Nº 0800863-57.2018.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 09-08-2018

Data de decisão09 Agosto 2018
Número do processo0800863-57.2018.8.10.0059
Ano2018
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR -

PROCESSO N. 0800863-57.2018.8.10.0059

DEMANDANTE: MARIE FRANCE SCHMITTER DOS SANTOS

DEMANDADO: BANCO DO BRASIL AGENCIA REVIVER

Vistos,

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIE FRANCE SCHMITTER DOS SANTOS, em desfavor da BANCO DO BRASIL S.A., pelos motivos a seguir expostos.

Afirmou a autora ser titular do Cartão de Crédito Ourocard nº 4984*****4392, e que apesar de não usar comumente o referido cartão para aquisição de bens, o fez para comprar duas passagens aéreas na empresa TAM AGÊNCIAS, parceladas em duas vezes, e devidamente quitadas, conforme faturas dos meses de 10/2016 e 11/2016.

Apesar disso, ressaltou a requerente, que em data recente, dia 29/01/2018, fora informada da existência de débito vinculado ao cartão de crédito no montante de R$ 3.894,47 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), mas alegou todos o meios, tratar-se de equívoco, razão pela qual requereu tutela de urgência no sentido de que seu nome não seja negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em razão da mencionada cobrança, até decisão final da presente ação.

Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, ao ser compulsados os autos, verifica-se a impossibilidade de no presente momento fazer a constatação de que a requerente de fato realizou o pagamento do débito mencionado R$ 3.894,47 (três mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), ou que a constituição deste fora feita de forma indevida.

Todavia, a tutela de urgência pleiteada é apenas no sentido de que o nome da requerente não seja negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o que não acarretará nenhum prejuízo ao banco demandado, podendo, inclusive proceder com a cobrança caso ao final seja constatada a existência do débito ora negado.

Dessa forma, diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, temos ser adequada a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Por...

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