Decisão monocrática Nº 0800884-66.2018.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 06-02-2023

Data de decisão06 Fevereiro 2023
Número do processo0800884-66.2018.8.10.0048
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos

APELAÇÃO N° 0800884-66.2018.8.10.0048

Apelante

: Estado do Maranhão

Procurador

: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia

Apelado

: Elinaldo da Costa Garcia

Advogado

: Hugo Leonardo Melo Vasconcelos (OAB/DF nº 53.930)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. INAPTO. LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.

I. O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos;

II. Constata-se que a banca examinadora do concurso não incorreu em nenhuma ilegalidade a ensejar a anulação da sua decisão, pois procedeu a uma análise objetiva dos exames médicos do recorrido e, dessa forma, eliminou-o do certame por não satisfazer os requisitos mínimos exigidos para a sua habilitação;

III. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever critérios de avaliação, quando não verificada a ilegalidade da eliminação ou desrespeito ao devido processo legal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF);

IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.

DECISÃO

Cuidam os autos de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (ID nº 17730907), que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito, para DECLARAR a nulidade do ato de exclusão/inaptidão do autor no concurso prestado para Soldado do Quadro de Praça Policial do Estado do Maranhão. Como consequência da declaração de nulidade e em cotejo das provas dos autos, DETERMINO que o candidato seja considerado apto na fase de exames médico, permitindo-lhe o acesso às demais etapas do concurso e, caso logre êxito em todas as fases, seja nomeado, observando-se a estrita ordem de classificação no certame em questão. CONDENO, ainda, as partes requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.

Da petição inicial (ID nº 17730840): O apelado alega que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial (Edital nº 01/2017 – PM/MA), todavia, afirma que, quando realizado exame físico pela junta médica da banca examinadora, foi constatada uma alteração da pressão arterial, razão pela qual foram solicitados outros exames complementares e consulta com médico cardiologista especializado.

Assevera que o médico cardiologista proferiu diagnóstico de “Hipertensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT