Decisão monocrática Nº 0800895-82.2022.8.10.0104 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 15-05-2023

Data de decisão15 Maio 2023
Número do processo0800895-82.2022.8.10.0104
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0800895-82.2022.8.10.0104

APELANTE: MARIA MOURA DE SÁ

ADVOGADO: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801), RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MOURA DE SÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paraibano/MA, que, nos autos da Açãoanulatória de cobrança dede tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta em face do BANCOBRADESCOS/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com custas processuais e honorários advocatícios arbitradas em 10% (dez por cento). Restando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (id 22145598), a apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não serem legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes em sua conta, por não ter sido solicitado o serviço, asseverando que o valor apontado no contrato apresentado pelo banco não condiz com o das cobranças suportadas.

O apelado apresentou contrarrazões (id 22145611), alegando que a apelante faz uso de serviços proporcionados a correntistas do banco, como por exemplo o uso de crédito pessoal, demonstrado em extrato acostado aos autos pela apelante. Restando devida a cobrança de tarifas.

Recebido o recurso por este órgão ad quem no duplo efeito (id 23623702).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer hipóteses de intervenção Ministerial elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (id 24249711).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade...

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