Decisão monocrática Nº 0800937-44.2020.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-08-2020

Data de decisão11 Agosto 2020
Número do processo0800937-44.2020.8.10.0091
Ano2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
PROCESSO Nº 0800937-44.2018.8.10.2020

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DOMINGOS RAMOS DOS SANTOS em face doBRADESCO S.A.

Descreve a inicial que aparte requerente é beneficiária do INSS e observou que vem sendo descontado mensalmente valores referentes à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” sendo descontadas até o presente momento 135 parcelas no importe mensal variável de R$ 5,49 (cinco reais e quarenta a e nove centavos), conforme se pode constatar no extrato anexado aos autos. Afirma que porém tais serviços não foram contraídos pela parte Autora voluntariamente, tendo sido vítima de manobra comercial do Banco, que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para recebimento de benefício do INSS.

Razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo inclusive liminar em tutela de urgência.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.

Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônusprobandicomo regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida noiterprocessual.

Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.

E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.

Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).

As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.

Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.

No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni:

“o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.

Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro). No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.

Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter contratado descontados em seus rendimentos previdenciários. O bem jurídico em jogo, em última análise, é a dignidade da pessoa humana em seu aspecto consumidor, tanto quanto princípio da Ordem Econômica, cabendo ao...

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