Decisão monocrática Nº 0800974-87.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 14-02-2019

Data de decisão14 Fevereiro 2019
Número do processo0800974-87.2019.8.10.0000
Ano2019
Classe processualCumprimento de Sentença
ÓrgãoSegundas Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0800974-87.2019.8.10.0000.

Requerente: Município de Açailândia.

Procurador-Geral: Saulo Roberto Oliveira Vieira.

Requerido: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia – SINTRASEMA.

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de Tutela Antecipada, movida pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA – SINTRASEMA.

Alega, em síntese, que tomou conhecimento do movimento paredista em 04/02/2019, após realização de Assembleia Geral realizada em 01/02/2019, na qual decidida a deflagração de paralisação geral a partir de 07/02/2019 por prazo indeterminado das atividades dos educadores (corpo docente), inviabilizando o início do ano letivo a se iniciar em 11/02/2019, o que causará danos irreversíveis aos estudantes da rede pública de ensino.

Entende que a deflagração da greve é ilegal, ao tempo em que utilizado como instrumento para pressionar o Poder Público com a exigência do atendimento de demandas que já foram implementadas (a exemplo do reajuste salarial/2019 e 1/3 de férias) ou mesmo que estão sendo objeto de discussão e negociação, inexistindo o cumprimento dos requisitos/formalidades constantes da Lei nº 7.783/89, tais quais: 1) não comprovação da aprovação de greve em assembleia geral; 2) não foram encerradas as negociações; 3) ausência de garantia do atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço.

Pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência para obstar o movimento paredista ou, se já iniciado, que determinada a sua suspensão com o retorno dos servidores às suas funções sob pena do corte de ponto (salário) e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao sindicato/requerido em caso de descumprimento, além do pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, cumpre salientar que o STJ (AgRg na Pet 8140/MT, Min. Castro Meira, 1ª Seção), já decidiu que compete ao Tribunal de Justiça apreciar a ação declaratória quando a controvérsia está adstrita a uma unidade da federação e, no contexto municipal, como no presente caso, em que a greve, cuja legalidade está sob análise, abrangeu os servidores municipais de Açailândia, razão também para a distribuição perante uma das Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 11, I, “h”, do RITJMA.

Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.

Nos termos do art. 300 do CPC1, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que, adianto, estão satisfatoriamente presentes.

Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva2, considero, com esteio nas alegações formuladas pelo agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida.

Explico.

O direito de greve no serviço público encontra fundamento no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

"Art. 37. (…).

(…).

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

O legislador derivado incluiu no texto constitucional uma norma de eficácia contida, na medida em que reconheceu o direito de greve, porém, o seu exercício deverá ser realizado nos limites definidos em lei específica.

Diante da demora na edição da lei de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a dirimir a lacuna legislativa e o fez através do Mandado de Injunção n.º 712, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 25/10/2007, nos seguintes termos:

MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO...

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