Decisão monocrática Nº 0800981-40.2019.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 03-07-2023

Data de decisão03 Julho 2023
Número do processo0800981-40.2019.8.10.0207
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800981-40.2019.8.10.0207

APELANTES: NIELE CRISTINA CHAVES PINTO SILVA, JARBAS ARAUJO SILVA, MARICELIA DA COSTA SILVA, CARLOS EDUARDO ARAUJO SILVA, MARIA CONSOLA SILVA

ADVOGADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB 11784-PI)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO.

I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

II. O apelante não apresentou nenhum argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença.

III. Apelo não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta ppor NIELE CRISTINA CHAVES PINTO SILVA, JARBAS ARAUJO SILVA, MARICELIA DA COSTA SILVA, CARLOS EDUARDO ARAUJO SILVA, MARIA CONSOLA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelos ora embargantes, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante ao fato de que as partes deixaram transcorrerin albiso prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.

Os Apelantes em ID 17735006, suscitam que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que apresentada à exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da cédula de crédito acostada pelo Banco apelado nos autos da Ação de execução de Título Extrajudicial, entende o recorrente que o juiz a quo deveria ter atendido ao pedido de suspensão do processo dos embargos à execução em obediência aos dispositivos legais art. 313, V, a c/c 315 do CPC, o qual dependia seu seguimento ao julgamento da referida exceção de pré-executividade.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em...

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