Decisão monocrática Nº 0801085-61.2022.8.10.0131 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-11-2023

Data de decisão01 Novembro 2023
Número do processo0801085-61.2022.8.10.0131
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0801085-61.2022.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA

APELANTE: EUNICE MARIA VIRGINIA DA SILVA

ADVOGADO: ALDEÃO JORGE DA SILVA (OAB/MA 13.244)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE MARIA VIRGINIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para converter a conta do autor em “conta-salário”, sem cobrança de tarifas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto realizado, limitando ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em benefício da autora; condenar o requerido, ora Apelado, a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução.

Deixou, contudo, de condenar o Apelado em indenização a título de indenização por danos morais.

Por fim, condenou o Banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 29442032), o Apelante aduz, em síntese, a inexistência da relação contratual objeto da demanda, uma vez que a instituição bancária apelada deixou de juntar aos autos documentos válidos a demonstrar a contratação da tarifa impugnada.

Sustenta a necessidade de condenação a título de danos morais, a fim de efetivamente compensar os danos suportados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença tão somente no sentido de condenar o requerido ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou as respectivas contrarrazões ao recurso (id. 29442037), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal e, por fim, pugna pelo desprovimento do presente apelo.

O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do Código de Processo Civil (id. 29720316).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).

Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e...

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