Decisão monocrática Nº 0801116-78.2021.8.10.0111 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 15-05-2023

Data de decisão15 Maio 2023
Número do processo0801116-78.2021.8.10.0111
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0801116-78.2021.8.10.0111

APELANTE: DORALICE LOPES DE BRITO

ADVOGADO: ÍTALO DE SOUSA BRINGEL – OAB/MA 10.815

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

DECISÃO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DORALICE LOPES DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pio XII/MA, que, nos autos da ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 24159506), a apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não serem legítimas as cobranças referentes à insígnia “CESTA B. EXPRESSO 4”, por não ter sido informada acerca da contratação, não tendo o réu observado o dever de informação que lhe cabia.

O apelado apresentou contrarrazões (id 24159517).

Recebido o recurso por este órgão ad quem apenas no efeito devolutivo (id 24793307).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 25407138).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).

Esclarece-se, ao seu...

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