Decisão monocrática Nº 0801120-21.2022.8.10.0131 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 31-08-2023

Data de decisão31 Agosto 2023
Número do processo0801120-21.2022.8.10.0131
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO:0801120-21.2022.8.10.0131

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA MACIEL

ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270)

APELADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 | OAB/MA Nº 9.348-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA MACIEL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca deMontes Altos/MA , que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCOBRADESCOS/A, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES.

Em suas razões recursais (id 25875398), o apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese,a necessidade de majorar os danos morais,assim como,fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO

Ao final pede provimento

O apelado apresentou contrarrazões (id 25875405),

Recebido o recurso por este órgão ad quem no duplo efeito (id 26860231).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da douta procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA , assentiu pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, para que se mantenha incólume a decisão recorrida. (id 27353274).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).

Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993).

Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.

Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.

O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente,existir a necessidade de majorar os danos morais e fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO em razão da cobrança de tarifa ilícita .

Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as...

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