Decisão monocrática Nº 0801164-85.2020.8.10.0074 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 19-11-2021

Data de decisão19 Novembro 2021
Número do processo0801164-85.2020.8.10.0074
Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801164-85.2020.8.10.0074 – Bom Jardim

Apelante: Maria Luiza Santos

Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)

Apelado: Banco Bradesco S/A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Luiza Santos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em seu desfavor Banco Bradesco S/A, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.

Versam os autos que a Apelante ajuizou a presente ação sob o fundamento de que é aposentada e passou a ter de sua aposentadoria descontado valor em razão de um serviço denominado PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO E TIT. CAPITALIZAC, seguro este que não fora contraído por ela.

O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 13453024 julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade da cobrança na conta da autora relativo ao contrato de previdência privada - Bradesco Vida e previdência e Título de Capitalização, devendo haver a imediata cessação do desconto a esse título, além da devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, porém, indeferindo o pedido de danos morais.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação Cível de Id. 13453028, alegando, em síntese, a necessidade de reforma parcial do decisum, ante a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais além da devolução em dobro de todo o valor indevidamente cobrado.

Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 13453037).

Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 13722127).

É o relatório. DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.

Trata o presente caso de descontos indevidos na conta benefício da Apelada, relativos a serviços denominados “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO E...

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