Decisão Monocrática Nº 0801171-42.2013.8.24.0039 do Terceira Vice-Presidência, 03-03-2020
Número do processo | 0801171-42.2013.8.24.0039 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0801171-42.2013.8.24.0039/50000, Lages
Recorrente : Posto Luiz de Camões Ltda
Advogado : Sergio Dalmina (OAB: 9150/SC)
Recorrida : Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogado : Guilherme Pederneiras Jaeger (OAB: 48244/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Posto Luiz de Camões Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 478 do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da teoria da imprevisão em contrato de representação comercial (concorrência).
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não deve ser admitido no tocante à suposta afronta ao artigo 478 do Código Civil bem como ao dissídio correlato, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o Colegiado afastou a teoria da imprevisão após análise das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatório dos autos por ter concluído que a concorrência oriunda de novos postos de combustível na região do insurgente não caracteriza evento imprevisível, cenário que não pode ser revisto na via excepcional.
É pertinente destacar trechos do aresto recorrido:
- No caso in specie, as partes celebraram Escritura Pública de Contrato de Promessa de Compra com Exclusividade e Venda com Garantia Hipotecária, objetivando a exploraração econômica de produtos e serviços fornecidos pela ré. Referida celebração prevê a aquisição mínima total - dividida pelo prazo de 5 anos - dos seguintes volumes de combustíveis: a) 6.360.000 litros de gasolina aditivada; b) 750.000 litros de álcool; c) 4.440.000 litros de diesel comum; e d) 33.000 de lubrificante, em cujos preços estão sujeitos àqueles praticados na data da entrega, segundo tabela da própria vendedora ou tabela dos órgãos governamentais, observados os padrões de qualidade e comercialização estabelecidas pela ré.
Diante disso, o pleito rescisório tem como fundamento a inviabilidade de se honrar o cumprimento da venda de quantidade mínima dos produtos estabelecidos no citado contrato, tendo em vista as dificuldades econômicas enfrentadas no mercado de consumo e da abertura de postos concorrentes.
Conquanto seja questionável os volumes mínimos a serem adquiridos, notadamente atinente à eventual onerosidade excessiva que venha suportar...
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