Decisão monocrática Nº 0801184-88.2021.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 07-08-2021

Data de decisão07 Agosto 2021
Número do processo0801184-88.2021.8.10.0091
Ano2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
COMARCA DE ICATU/MA

0801184-88.2021.8.10.0091

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada porJOAO ALVES RIBEIROem face doBRADESCO S.A.

Descreve a inicial que aparte requerente é beneficiária do INSS A parte autora possui conta bancária com a instituição Requerida, na agência 5257, onde recebe os valores inerentes ao seu benefício previdenciário Ao analisar o extrato da conta, a parte autora observou que vem sofrendo descontos altíssimos referentes à um seguro intitulado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Até o presente momento já foram descontadas 97 (noventa e sete) parcelas no valor variável de R$ 33,32 (trinta e três reais e trinta e dois centavos), cujo total descontado perpassa o montante de R$ 3.534,04 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), conforme se pode constatar no extrato anexado aos autos. Alega que percebendo tratar-se de serviço não contratado, a parte requerente por diversas vezes já procurou o atendimento bancário a fim de se excluir e restituir tais descontos, não tendo sido atendida, o que se encontra extremamente aflita, pois o infortúnio já citado está deixando extremamente preocupada, em face dos encargos.

Razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo inclusive liminar em tutela de urgência.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.

Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônusprobandicomo regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida noiterprocessual.

Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.

E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.

Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).

As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.

Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.

No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni:

“o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.

Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro). No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.

Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da...

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