Decisão monocrática Nº 0801199-78.2022.8.10.0105 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 26-01-2023

Data de decisão26 Janeiro 2023
Número do processo0801199-78.2022.8.10.0105
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


Quinta Câmara Cível

Apelação n. 0801199-78.2022.8.10.0105

Apelante: Deusimar Pereira Lima

Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos Advogado (OAB/PI nº 15.508)

Apelado: Banco PAN S/A.

Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA n. 19.736-A)

Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa

DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Deusimar Pereira Lima, idoso, não alfabetizado (Id. 22679668 - Pág. 4), contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Parnarama extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após o apelante descumprir ordem de emenda da petição inicial para juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e procuração constando a indicação do banco contra quem seria ajuizada a demanda (Id. 22679674 - Pág. 4).

Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando não haver necessidade de juntada de comprovante de residência em nome dele, porque o CPC exigiria como formalidade da petição inicial somente a indicação do domicílio/residência do autor da demanda (Id. 22679676 - Pág. 7).

Contrarrazões no Id. 22679698 - Pág. 1.

É o relatório. Decido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

Além disso, defiro a gratuidade de justiça, em âmbito recursal, pois os documentos que instruem a petição inicial revelam que o apelante é pessoa pobre, nos termos da lei.

Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso.

JUÍZO DE MÉRITO

O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, cumprido despacho de emenda da petição inicial, com juntada do comprovante de endereço e procuração contendo a indicação do banco contra quem seria proposta a demanda.

De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, a exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda, de um lado, e bancos, de outro. Assim:

[...]

3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT