Decisão monocrática Nº 0801204-71.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Privado, 31-07-2023

Data de decisão31 Julho 2023
Número do processo0801204-71.2021.8.10.0029
Year2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL NO 0801204-71.2021.8.10.0029

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS / MA

Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos

Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)

Apelada: Maria de Fátima Ribeiro dos Santos Silva

Advogado: Gercílio Ferreira Macedo (OAB/PI 8.218-A)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

“Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […]

À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.)

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 27045548 ).

Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.

O apelante trata de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz.

As contrarrazões não foram apresentadas.

A Bíblia Republicana Constitucional deixa bem evidenciado que o Ministério Público é o fiscal do Estado Democrático de direito. O Legislador processual civil deixou muito a desejar quando, em alguns recursos, o MPE deixa de funcionar.

Tenho verificado, depois de vários anos nesta Câmara, que os recursos que tratam dos contratos bancários, e, de forma mais minudente, por exemplo: fraude bancária no holerite, fraude de aposentados do INSS, fraude em cartão bancário por ação de hackers, fraude realizada no campo da internet web – já que os hackers conseguem perfurar as seguranças dos bancos.

Essas matérias, que são inúmeras no TJMA, e, devo acrescentar, que toda distribuição dos recursos que tratam de contratos bancários, o MPE, na pessoa de seus procuradores, opinam pelo conhecimento do recurso, seja ele agravo ou apelação, e por se tratar de matéria privada, não manifesta interesse.

Nesse sentido, sem querer ferir a autonomia e independência do MPE, o qual tive a oportunidade de, nos idos de 1983, passar no concurso de promotor de justiça e ainda trabalhar durante 4 anos, hei por bem deixar de encaminhar os referidos recursos em razão de encharcar a caixa de diálogo processual com os procuradores.

Com isso, o acervo inicial será tocado mais rapidamente e deixará o MPE com mais tranquilidade para opinar em processos que verdadeiramente entenda ser a sua atribuição.

É o relatório resumido.

II – Desenvolvo

II.I – Juízo de Admissibilidade

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no “Código Fux.” Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos.

Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz.

Desenvolver da Súmula 568 do STJ

Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

E citar, o Mestre Bauman é de uma sinalização e uma abordagem corajosa e além de uma análise crua e sincera da realidade social mundial, in verbis:

Crise do Estado

No século XXI, o que substituirá o Estado-nação (presumindo que ele seja substituído por algo) como modelo de governo popular? Nós não sabemos. ERIC J. HOBSBAWM1

Uma definição de crise:

CARLO BORDONI: Crise. Da palavra grega , “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Palavra que ocorre frequentemente nos jornais, na televisão, em conversas do dia a dia, que de tempos em tempos é usada para justificar dificuldades financeiras, aumento de preços, queda na demanda, falta de liquidez, imposição de novas taxas ou tudo isso junto. Crise econômica é, segundo os dicionários, uma fase de recessão caracterizada por falta de investimentos, diminuição da produção, aumento do desemprego, um termo que tem significado geral de circunstâncias desfavoráveis com frequência ligadas à economia. Qualquer acontecimento adverso, em especial os concernentes ao setor econômico, é “culpa da crise”. Trata-se de uma atribuição de responsabilidade absolutamente despersonalizada, a qual liberta indivíduos de todo e qualquer envolvimento e faz alusão a uma entidade abstrata, o que soa vagamente sinistro. Isso acontece porque algum tempo atrás a palavra “crise” perdeu seu significado original e assumiu uma conotação apenas econômica. Ela substituiu outras palavras que foram historicamente desvirtuadas, como “conjuntura”, usada com frequência nos anos 1960 e 1970, quando a situação econômica geral era mais otimista, abrindo caminho a temporadas nas quais o consumismo de massa reinou imperturbado. Considerava-se que passar por um período “conjuntural” era uma transição dolorosa, mas necessária, em vista de alcançar uma nova fase de prosperidade. Era um momento de ajuste para preparar terreno, refinar estratégias e atacar novamente a fim de recuperar o vigor e a segurança, e negociar acordos assim que as coisas se estabilizassem. Uma conjuntura era um período curto em comparação com todo o restante. O termo já implicava uma atitude positiva, confiante em relação ao futuro imediato, em contraste com outros termos comumente usados para designar dificuldades econômicas, no passado. Depois da queda de Wall Street em 1929, começou a Grande Depressão. Ainda hoje, se comparado a “conjuntura”, esse termo evoca cenários de catástrofe e sugere uma recessão grave e de longo prazo, combinando-se com uma profunda angústia existencial – algo de que é extremamente difícil se recuperar, marcado por implicações psicológicas inevitáveis. A crise mais séria da modernidade, aquela de 1929, que causou o colapso da bolsa e provocou uma série de suicídios, foi habilmente resolvida mediante a aplicação das teorias de Keynes: apesar do déficit, o Estado investiu em obras públicas, empregando a força de trabalho numa época em que não havia nenhum emprego disponível e as empresas eram obrigadas a dispensar pessoas; planos foram estimulados e uma janela se abriu para a indústria, reimpulsionando o pêndulo da economia. Contudo, a crise atual é diferente. Os países afetados pela crise estão endividados demais e não têm vigor, talvez nem sequer os instrumentos, para investir. Tudo o que podem fazer são cortes aleatórios, os quais têm o efeito de exacerbar a recessão, em vez de mitigar seu impacto sobre os cidadãos. Hoje, nós preferimos falar de “crise”, em vez de “conjuntura” ou “depressão”. Trata-se certamente de um termo mais neutro, que tem sido utilizado em muitos outros contextos, além do econômico, sendo portanto muito familiar. Das crises matrimoniais, que perturbam casais, a crises de adolescência, que marcam a transição da puberdade à vida adulta, a noção de “crise” transmite a imagem de um momento de transição de uma condição anterior para uma nova – de uma transição que se presta necessariamente ao crescimento, como prelúdio de uma melhoria para um status diferente, um passo adiante decisivo. Por isso o termo incita menos medo. Como se pode ver, “crise”, em seu sentido próprio, expressa algo positivo, criativo e otimista, pois envolve mudança e pode ser um renascimento após uma ruptura. Indica separação, com certeza, mas também escolha, decisões e, por conseguinte, a oportunidade de expressar uma opinião. Num contexto mais amplo, a noção adquire sentido de maturação de uma nova experiência, a qual leva a um ponto de não retorno (tanto no âmbito pessoal quanto no históricosocial). Em resumo, a crise é o fator que predispõe à mudança, que prepara para futuros ajustes sobre novas bases, o que absolutamente não é depressivo...

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