Decisão monocrática Nº 0801246-83.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 19-02-2021
Data de decisão | 19 Fevereiro 2021 |
Número do processo | 0801246-83.2016.8.10.0001 |
Ano | 2021 |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0801246-83.2016.8.10.0001
REMETENTE: Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA
REQUERENTE: Rodrigo Nalberth Correa Rodrigues
ADVOGADO: TÁCITO DE JESUS LOPES GARROS (OAB/MA 4.508)
REQUERIDA: UEMA – Universidade Estadual do Maranhão
ADVOGADA: Silvana Amorim Azevedo (OAB/MA nº 7041)
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
Adoto como relatório o parecer de ID nº 98556846 da lavra do ilustre Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que opinou pelo desprovimento da Remessa.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
A Remessa Necessária devolve à instância superior a matéria examinada na sentença, conforme preceitua o inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Logo, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, lanço mão das judiciosas razões decisórias do Magistrado a quo, as quais transcrevo a seguir:
“Observa-se que o impetrante se submeteu ao concurso vestibular PAES/2016, obtendo aprovação e classificação dentro do número de vagas ofertadas para o Curso de Engenharia de Computação – Bacharelado/Diurno, na Universidade Estadual do Maranhão, conforme se vê da listagem de candidatos aprovados e classificados sob ID 1648856.
O documento de ID 1648819 confirma que, na data da distribuição da ação, o impetrante encontrava-se cursando a 3ª série do Ensino Médio, e que, no segundo semestre daquele ano, completaria a carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) exigida por Lei, sendo certo afirmar que o preenchimento desse requisito já se encontra devidamente verificado.
A regência da matéria está nos arts. 24 e 44, ambos da Lei nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que assim dispõe:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
Desse modo, embora o diploma legal que disciplina o assunto estabeleça expressamente, como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de graduação, que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente, há que se fazer uma análise sistemática dos dois dispositivos legais com a filosofia geral da Lei, levando-se em conta seus objetivos; vejamos.
A educação básica no Brasil, incluindo aí os níveis fundamental e médio, tem dois pilares de observância obrigatória por todas as escolas e...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0801246-83.2016.8.10.0001
REMETENTE: Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA
REQUERENTE: Rodrigo Nalberth Correa Rodrigues
ADVOGADO: TÁCITO DE JESUS LOPES GARROS (OAB/MA 4.508)
REQUERIDA: UEMA – Universidade Estadual do Maranhão
ADVOGADA: Silvana Amorim Azevedo (OAB/MA nº 7041)
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
DECISÃO
Adoto como relatório o parecer de ID nº 98556846 da lavra do ilustre Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que opinou pelo desprovimento da Remessa.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
A Remessa Necessária devolve à instância superior a matéria examinada na sentença, conforme preceitua o inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Logo, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, lanço mão das judiciosas razões decisórias do Magistrado a quo, as quais transcrevo a seguir:
“Observa-se que o impetrante se submeteu ao concurso vestibular PAES/2016, obtendo aprovação e classificação dentro do número de vagas ofertadas para o Curso de Engenharia de Computação – Bacharelado/Diurno, na Universidade Estadual do Maranhão, conforme se vê da listagem de candidatos aprovados e classificados sob ID 1648856.
O documento de ID 1648819 confirma que, na data da distribuição da ação, o impetrante encontrava-se cursando a 3ª série do Ensino Médio, e que, no segundo semestre daquele ano, completaria a carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) exigida por Lei, sendo certo afirmar que o preenchimento desse requisito já se encontra devidamente verificado.
A regência da matéria está nos arts. 24 e 44, ambos da Lei nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que assim dispõe:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
Desse modo, embora o diploma legal que disciplina o assunto estabeleça expressamente, como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de graduação, que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente, há que se fazer uma análise sistemática dos dois dispositivos legais com a filosofia geral da Lei, levando-se em conta seus objetivos; vejamos.
A educação básica no Brasil, incluindo aí os níveis fundamental e médio, tem dois pilares de observância obrigatória por todas as escolas e...
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